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PortalJUSTIÇA
Repercussão geral e repetitivos

STFTema 335 · RE 630.733

Remarcação de teste de aptidão física em concurso público.

Relatoria: min. Gilmar Mendes

Precedente qualificadoTese firmada Direito Administrativo

Tese

Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos teste de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica.

Questão submetida a julgamento

Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, caput, e 37, caput, da Constituição Federal, a possibilidade ou não, de remarcação de teste de aptidão física para data diversa da estabelecida por edital de concurso público, a pedido do candidato, em virtude de força maior que atinja a higidez física do candidato, devidamente comprovada mediante documentação idônea.

Andamento

  1. Repercussão reconhecida17 de fevereiro de 2011
  2. Mérito julgado16 de maio de 2013
  3. Acórdão publicado20 de novembro de 2013
  4. Trânsito em julgado20 de fevereiro de 2014

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