TSTRR 10247-96.2020.5.03.0174
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Nulidade da sentença por cerceamento de defesa
- Prazo ao reclamante para manifestação acerca das fotos
- O Regional rejeitou a arguição do reclamante
- Como bem salientado pela d
- Culpa concorrente do reclamante
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No caso concreto, as questões de fundo, acidente de trabalho, culpa concorrente do reclamante, indenização, compensação da indenização por danos morais com o auxílio-previdenciário, encontram-se devidamente fundamentadas pelo TRT. É imperioso asseverar que a Corte Regional, seja na decisão do recurso ordinário, seja depois, no pronunciamento levado a efeito nos embargos declaratórios, explicitou fundamentação consequente e clara, suficiente aos fins previstos no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Satisfatória a fundamentação, insubsistente a arguição de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Vale destacar, ainda, que o julgador não está adstrito ao conteúdo de uma única prova suscitada pela parte se, a partir da análise detida dos demais elementos probatórios constantes dos autos, justifica seu convencimento acerca da veracidade das alegações e indica os motivos pelos quais acolhe ou rejeita cada elemento do conjunto probatório, ainda que em sentido diverso, contrário aos interesses do recorrente. Igualmente, questões eminentemente jurídicas são consideradas prequestionadas, ainda que fictamente, nos termos da Súmula 297, III, do TST. Agravo não provido. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA DE FOTOS ANTES DA AUDIÊNCIA, PORÉM APÓS APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. PRAZO AO RECLAMANTE PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DAS FOTOS. O Regional rejeitou a arguição do reclamante. Consignou: "No presente caso, diversamente do que sustenta o reclamante, não se verificou nenhuma restrição ao direito de se manifestar sobre as provas produzidas nos autos. Como bem salientado pela d. Juíza sentenciante, ao reclamante foi concedido prazo de dois dias para falar sobre as fotografias juntadas no dia da audiência, mas, ainda assim, limitou-se ele a insurgir-se quanto ao momento em que elas foram coligidas aos autos, sem impugná-las quanto ao seu conteúdo". No caso em tela, a juntada de fotografias pela reclamada, com o intuito de melhor compreensão da dinâmica do acidente de trabalho, antes da audiência inaugural, ainda que posterior à apresentação da contestação, não configurou cerceamento do direito de defesa. Ressalte-se que ao reclamante foi concedido prazo para manifestação acerca das referidas fotografias, sendo que sua impugnação se limitou à juntada extemporânea, nada se referindo à autenticidade ou falsidade. O art. 794 da CLT condiciona expressamente o reconhecimento de nulidade à ocorrência de prejuízo a quem a alega. Não obstante a insurgência do reclamante, não ficou demonstrado qualquer prejuízo que pudesse ensejar a declaração de nulidade da sentença, bem como não há de se falar em cerceamento de defesa porquanto foi concedido prazo para manifestação acerca das fotos. Agravo não provido. CULPA CONCORRENTE DO RECLAMANTE. ACIDENTE DE TRABALHO. CONFISSÃO. O Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, mantendo a sentença, asseverou que ficou comprovada a culpa concorrente do reclamante. Dessa forma, atribuiu ao reclamante o percentual de 20% (vinte por cento) e à reclamada percentual de 80% (oitenta por cento). O TRT consignou: "Quanto à culpa concorrente do reclamante, esta decorreu da sua falta de cuidado ao caminhar de forma desatenta pelo pátio da empresa, mesmo ciente de que ali havia grande circulação de empilhadeiras, conforme confessou em audiência: "que quando chegava caminhão a circulação de empilhadeira era toda hora, indo e voltando". A culpa do reclamante, nesse caso, equivale à do pedestre que é atropelado ao atravessar uma via pública de trânsito moderado, sem tomar o cuidado de verificar se há algum veículo vindo em sua direção". Nesse contexto não se viabiliza o recurso do reclamante que pleiteia a declaração da culpa exclusiva da empregadora pelo acidente de trabalho. Agravo não provido. MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO PARA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO PARA INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS. O valor arbitrado a título de reparação por dano moral e estético somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que se vulneram os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. E, considerando a moldura factual definida pelo Regional de culpa concorrente do reclamante, insusceptível de revisão (Súmula 126 do TST), acidente que ensejou várias cirurgias e sinais permanentes dessas, os valores atribuídos, indenização por danos morais arbitrados em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e indenização por danos estéticos arbitrados em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), não se mostram irrisórios a ponto de se os conceber desproporcionais. Agravo não provido. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PARCELA ÚNICA. A decisão regional esta em consonância com a jurisprudência vinculante desta Corte no Tema 77 da Tabela de Incidentes de recursos de revista repetitivos, no qual fixado a seguinte tese jurídica: " A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto. ". Assim, na aplicação de tal regra tem o Juízo margem razoável de discricionariedade para, analisando as circunstâncias do caso, escolher o critério de maior equidade entre as partes, seja decidindo pelo pagamento em parcela única, seja em parcelas mensais. Agravo não provido. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PARCELAS VINCENDAS. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO ORDINÁRIO . A insurgência em epígrafe está preclusa, nos termos do art. 1º, §1º, da Instrução Normativa 40 do TST, c/c art. 254, §1º, do RITST, e art. 1.024, §2º, do CPC, na medida em que a decisão denegatória do recurso de revista não manifestou com relação a aludido tópico, e o recorrente não opôs embargos de declaração, requerendo o pronunciamento quanto à referida omissão. Agravo não provido. COMPENSAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. RECEBIMENTO DO AUXÍLIO-PREVIDENCIÁRIO DO INSS. CUMULAÇÃO. Para melhor exame da controvérsia, deve ser provido o agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento no tema. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. COMPENSAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. RECEBIMENTO DO AUXÍLIO-PREVIDENCIÁRIO DO INSS. CUMULAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍCITA RECONHECIDA. O debate acerca da validade da compensação do valor recebido pelo INSS com o valor devido a título de indenização por danos materiais decorrentes do acidente de trabalho detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Ante demonstração de divergência jurisprudencial, de acordo com o artigo 896 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido . III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMPENSAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. RECEBIMENTO DO AUXÍLIO-PREVIDENCIÁRIO DO INSS. CUMULAÇÃO. O entendimento desta Corte é no sentido de que a indenização por danos materiais consubstanciada no deferimento de pensão mensal e o benefício previdenciário (oficial ou privado) não se confundem, pois possuem naturezas distintas: uma civil e outra previdenciária. Logo, não é possível compensar a indenização material com o valor pago pelo INSS, ainda que complementado por previdência privada. A indenização por dano material, deferida na forma de pensão, tem alicerce na legislação civil (art. 950 do Código Civil), aplicada subsidiariamente nesta Justiça Especializada, por força do parágrafo único do art. 8.º da CLT, e tem por escopo a obrigação do empregador de reparar o dano civil causado ao empregado, por sua conduta ilícita na relação de trabalho (art. 7.º, XXVIII, da Carta Magna). Constatada, pois, a natureza jurídica diversa, a percepção cumulativa dos proventos de aposentadoria com a pensão, não configura enriquecimento sem causa. Acrescente-se, ainda, que o art. 121 da Lei 8.213/91 estabelece o pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho, não excluindo a responsabilidade civil da empresa. Conclui-se, pois, que o pagamento de proventos previdenciários não exclui a responsabilidade do empregador pela reparação do dano civil que, no caso, foi deferida em forma de pensão. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) com relação aos temas "nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional", "nulidade da sentença por cerceamento de defesa - reclamada - juntada de fotos antes da audiência, porém após apresentação da contestação - prazo ao reclamante de 48h para manifestação acerca das fotos", "culpa concorrente pelo acidente de trabalho", "majoração do valor arbitrado para indenização por danos morais", "majoração do valor arbitrado para indenização por danos estéticos", "pagamento da indenização por danos materiais em parcela única", "honorários sucumbenciais - parcelas vincendas - não conhecimento do segundo recurso ordinário", negar provimento ao agravo; II) acerca do tema "compensação da indenização por danos materiais com o recebimento do auxílio-previdenciário", dar provimento ao agravo para prosseguir no exame do processamento do agravo de instrumento; III) no tocante ao tema "compensação da indenização por danos materiais com o recebimento do auxílio-previdenciário", reconhecer a transcendência política da causa e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, por divergência jurisprudencial; IV) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "compensação da indenização por danos materiais com o recebimento do auxílio-previdenciário", por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o valor da pensão mensal, decorrente da indenização por danos materiais em face do acidente de trabalho, seja pago pela reclamada sem qualquer dedução ou compensação com o valor percebido pelo reclamante do INSS. Inalterado o valor arbitrado provisoriamente à condenação.
Indexação
Acidente de Trabalho; Acidente de Trabalho; Indenização por Dano Estético; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional; Valor Arbitrado; Condições da Ação