STJAgInt no REsp 2.226.069
Benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido
- Exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL
- Negativa de prestação jurisdicional afastada
- Impossibilidade de revolvimento fático-probatório
- Prequestionamento ficto não caracterizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. TEMA N. 1.182/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. OFENSA A TESES REPETITIVAS E ENUNCIADOS SUMULARES. SÚMULA N. 518/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CARACTERIZADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Afastada a alegação de negativa de prestação jurisdicional. O acórdão recorrido examinou os pontos relevantes, em fundamentação suficiente, não sendo exigível a resposta individualizada a todos os argumentos quando demonstradas, de forma motivada, as razões do convencimento.
2. No mérito, para a exclusão, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, de benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido, é indispensável o atendimento aos requisitos do art. 30 da Lei n. 12.973/2014 e do art. 10 da Lei Complementar n. 160/2017, conforme o Tema n. 1.182/STJ. Conclusão da origem pela "não demonstração" do cumprimento dessas condições impede o reexame na via especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
3. É inviável, no recurso especial, a alegação de violação a teses repetitivas e a enunciados sumulares, por não se enquadrarem como lei federal para os fins do art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 518/STJ.
4. Ausente o necessário prequestionamento das matérias vinculadas aos arts. 1º da Lei n. 12.016/2009 e 142 do Código Tributário Nacional, atraindo a incidência da Súmula n. 211/STJ.
5. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do Código de Processo Civil não se configura quando afastada a alegada negativa de prestação jurisdicional, permanecendo hígido o óbice da Súmula n. 211/STJ.
6. Existente óbice processual ao conhecimento pela alínea a, resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial sobre a mesma temática.
7. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.