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Jurisprudências

STJHC 974.331

Pronúncia: indícios de autoria

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. ORDEM DENEGADA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente, contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que manteve a pronúncia pelos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, I e VI, na forma do § 2º-A, I, § 7º, III; e 14, II; e do art. 129, § 13, na forma do art. 61, II, h, todos do Código Penal.

2. A impetrante alega inexistência de indícios suficientes de autoria, ausência de elementos probatórios idôneos para fundamentar a submissão ao Tribunal do Júri e impossibilidade de pronúncia baseada exclusivamente em depoimentos contraditórios e sem confirmação em juízo.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há indícios suficientes de autoria que justifiquem a pronúncia do paciente, considerando a alegação de depoimentos contraditórios e a ausência de confirmação em juízo.

III. Razões de decidir

4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso adequado, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.

5. A pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria, não se demandando certeza necessária à condenação, sendo as dúvidas resolvidas pro societate.

6. A análise de indícios de autoria e materialidade realizada pela Corte local foi fundamentada e baseada em provas colhidas em juízo, não cabendo reexame de provas em sede de habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

7. Ordem denegada.

Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não substitui recurso adequado, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria, não se demandando certeza necessária à condenação. 3. Não cabe reexame de provas em sede de habeas corpus".

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; CP, arts. 121, § 2º, I e VI, § 2º-A, I, § 7º, III; 14, II; 129, § 13; 61, II, h.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 948.115/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024.

Tese

"1. O habeas corpus não substitui recurso adequado, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria, não se demandando certeza necessária à condenação. 3. Não cabe reexame de provas em sede de habeas corpus".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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