TSTRR 1000739-62.2019.5.02.0016
Diferenças salariais: salário pago extra recibo
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais
- Salário pago extra recibo
- Integração
- Aplicação dos efeitos da confissão ficta
- Salário por Fora - Integração
- Honorários Advocatícios
Ementa
I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA E AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. SALÁRIO PAGO EXTRA RECIBO. INTEGRAÇÃO. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA CONFISSÃO FICTA . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Afasta-se o óbice (Súmula 126/TST) indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. SALÁRIO PAGO EXTRA RECIBO. INTEGRAÇÃO. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA CONFISSÃO FICTA . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatada potencial violação dos arts. 844 da CLT e 374, II, do CPC, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. SALÁRIO PAGO EXTRA RECIBO. INTEGRAÇÃO. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA CONFISSÃO FICTA . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. A ausência da reclamada à audiência importa revelia, na forma do art. 844 da CLT, sofrendo o empregador as consequências de sua incúria, com a incidência da pena de confissão ficta, presumindo-se verdadeiras as alegações contidas na petição inicial. Tal presunção é relativa, podendo ser elidida pela prova pré-constituída nos autos.Contudo, inexistindo tal prova, impõe-se o acolhimento das alegações constantes da peça de ingresso. 2. No caso, não obstante a aplicação à primeira ré da pena de confissão ficta, o Regional manteve a sentença pela qual o MM. Juiz de primeiro grau julgou improcedente o pedido de diferenças decorrentes da integração do salário pago extra recibo, por entender quecaberia ao reclamante o ônus da prova de tais pagamentos, encargo do qual não teria se desincumbido. 3. Destaque-se que a contestação apresentada pela segunda ré não atrai a aplicação da ressalva tratada pelo art. 345, I, do CPC, no tocante aos efeitos da revelia, uma vez que somente impugnada a questão relativa à responsabilidade subsidiária decorrente da terceirização de serviços. 4. A decisão regional, nos moldes em que proferida, viola os arts. 844 da CLT e 374, II, do CPC. Recurso de revista conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros unanimidade, a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para afastar o óbice elencado na decisão monocrática e remeter a análise do agravo de instrumento ao Colegiado; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e c) conhecer do recurso de revista, por violação dos arts. 844 da CLT e 374, II, do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento, para acrescer à condenação o pagamento de diferenças decorrentes da integração do salário pago extra recibo (R$ 1.000,00) na apuração do adicional de periculosidade, horas extras, bem como reflexos no aviso prévio, décimo terceiro, férias acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido da indenização de 40%.
Indexação
Salário por Fora - Integração; Honorários Advocatícios