TSTAg-RRAg 12270-24.2015.5.15.0055
(6ª Turma) KA/tbc Redatora Designada " I: dano moral
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Arbitragem e Mediação
- (6ª Turma) KA/tbc Redatora Designada " I
- Dano moral
- Valor arbitrado
- Sequestro do empregado
- Família mantida como refém
- Doença ocupacional
Ementa
(6ª Turma) KA/tbc Redatora Designada " I – AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. SEQUESTRO DO EMPREGADO. FAMÍLIA MANTIDA COMO REFÉM. DOENÇA OCUPACIONAL. DEPRESSÃO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. No caso em tela, a pretensão recursal vem alicerçada na tese da desproporcionalidade do montante arbitrado pelo Regional como indenização por dano moral (R$ 300.000,00). Nesse contexto, o fato de o valor da condenação alcançar patamar bastante expressivo demonstra situação apta a configurar o requisito da transcendência econômica, nos termos do art. 896-A, § 1º, I, da CLT. Transcendência reconhecida. A fixação da indenização por danos morais, para que não represente ofensa ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa e para que não haja excessiva desproporção entre a culpa e o dano (art. 944, parágrafo único, do CCB), deve observar os seguintes critérios: a) a gravidade do dano; b) a intensidade de sofrimento da vítima; c) a situação socioeconômica do ofensor; d) a eventual participação da vítima na causa do evento danoso; e) a existência ou não de retratação/reparação e sua extensão; f) o aspecto punitivo/pedagógico, em face da inobservância das normas de proteção ao trabalho. In casu, o Regional registrou ser incontroverso o fato de ‘o reclamante e sua família terem sido rendidos por bandidos fortemente armados, em 15/4/2014, com o intuito de conseguir todo o numerário disponível na agência bancária na qual o autor trabalhava como gerente (BO - Id. 608fdb5 - página 51 e ss). Incontroverso também que enquanto o autor foi mantido em sua residência, sua família, durante a madrugada, foi levada pelos bandidos para local desconhecido’. O TRT consignou, ainda, que tais acontecimentos ensejaram emissão da CAT e afastamento do reclamante em duas oportunidades para tratamento de ‘stress pós traumático’. Nesse contexto fático, o Tribunal manteve a sentença que fixou a indenização por danos morais no valor de R$ 300.000,00, considerando o caráter pedagógico da medida, a capacidade financeira do reclamado, bem como a gravidade e extensão do dano perpetrado. O valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que se vulneram os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. E, considerando a moldura factual definida pelo Regional e insusceptível de revisão (Súmula 126 do TST), o valor atribuído não se mostra exacerbado a ponto de se conceber desproporcional à situação traumática vivida pelo autor e sua família. Agravo não provido." II – AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEI 13.467/2017. JULGAMENTO ULTRA PETITA . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Por meio de decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência quanto à alegação de jugamento ultra petita e não foi conhecido o recurso de revista. Constata-se a necessidade de exame mais detido da matéria objeto do recurso de revista, haja vista a verificação de que, embora a parte tenha formulado pedido de indenização por dano moral em valor específico, e "sucessivamente" em outro valor a ser arbitrado pelo Julgador, foi deferida indenização superior àquela expressamente postulada. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo provido para seguir no exame do recurso de revista. III – RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI N.º 13.467/2017 . Na petição inicial, após expor os fatos que ensejaram o alegado dano moral, o reclamante assim formulou o pedido de indenização: "Desse modo, merece ser deferido o pleito para condenar o reclamado: a) R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a titulo de danos morais; b) sucessivamente , se assim Vossa Excelência não entender, outro valor a ser arbitrado, em consonância com os critérios acima apresentados". As instâncias ordinárias, reconhecendo o dano moral e sua gravidade, deferiram indenização no importe de R$ 300.00,00 (trezentos mil reais). Alega-se a configuração de julgamento ultra petita . No caso em exame, ao que tudo indica, as instâncias percorridas consideraram que o pedido (quanto ao valor da indenização) apresenta cumulação imprópria alternativa , permitida pelo parágrafo único do art. 326 do CPC (ou seja: o reclamante teria postulado R$ 200.000,00 de indenização ou outro valor, inclusive maior, conforme entendesse o juízo). Porém, o uso da expressão "sucessivamente" constante na alínea "b" do pedido, leva à conclusão de que o reclamante utilizou-se da prerrogativa do caput do art. 326 do CPC, ou seja: houve cumulação imprópria subsidiária , com a formulação de um pedido principal referente ao valor da indenização no importe de R$ 200.000,00 e, subsidiariamente , outro valor a ser fixado pelo Juízo. Esse pedido subsidiário, por uma questão lógica, não poderia ser superior ao pedido principal . Assim sendo, o deferimento de indenização em valor superior àquele do pedido principal formulado pela parte configurou julgamento ultra petita , ocorrendo violação do art. 141 ("O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes") e do art. 492 ("É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado"), ambos do CPC. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros : I - por unanimidade, reconhecer a transcendência econômica quanto ao tema "dano moral - valor arbitrado" e negar provimento ao agravo; II - por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema "julgamento ultra petita"; III - por maioria, vencido o Ex.mo. Ministro Augusto César Leite de Carvalho: a) dar provimento ao agravo para seguir no exame do recurso de revista; b) conhecer do recurso de revista do reclamado, por violação dos arts. 141 e 492 do CPC e, no mérito, dar-lhe provimento para reduzir a indenização por dano moral a R$ 200.000,00, conforme pedido principal formulado pelo reclamante. Mantém-se o valor arbitrado à condenação pelas instâncias percorridas apenas para fins fiscais.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita