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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011943-98.2023.5.15.0055

Adicional de insalubridade: agente ruído

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO. ENTREGA DE EPI’S. SÚMULA N. 80 DO TST. ADICIONAL INDEVIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor. 2. Esta Corte Superior tem entendimento consolidado na Súmula n. 80 de que “a eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional”. Na mesma linha, o artigo 191, II, da CLT dispõe que a eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá “com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância”. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o adicional. Na ocasião, a Corte de origem, soberana no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que “Avaliando os agentes nocivos identificados no local de trabalho, com base na Norma Regulamentadora nº 15, o perito concluiu que não se configurou insalubridade”. Asseverou, ainda, que “Quanto aos EPI, consignou que os protetores auriculares fornecidos ao trabalhador reduziram o ruído para níveis inferiores aos limites de tolerância”. 4. Nesses termos, do quadro fático assentado pelo Tribunal Regional, depreende-se que o adicional de insalubridade foi indeferido por ter sido constatado o uso de EPI’s pelo autor, suficientes para elidir a insalubridade, nos termos da Súmula n. 80 do TST. Desta forma, para se chegar a entendimento diverso, como quer o recorrente, no sentido de que o autor faz jus ao adicional de insalubridade, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. 5. Sinale-se que o STF, ao apreciar o ARE 664.335, na forma da repercussão geral (Tema 555), firmou a seguinte tese: “O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”. 6. O Tema 555 da Tabela de Repercussão Geral não tratou da percepção de adicional de insalubridade nas relações de trabalho, mas sim de processo de aposentadoria especial, considerando a redução legal do tempo de aposentadoria, em razão do labor em condições especiais, sendo, portanto, inaplicável ao caso. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator

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