STJAgRg no AREsp 3.276.399
Confissão espontânea: atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Confissão espontânea
- Atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal
- Negativa do núcleo do tipo
- Tentativa e fração de redução
- Iter criminis
Ementa
Direito penal e processual penal. Agravo regimental. Confissão espontânea. Atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal. Negativa do núcleo do tipo. Tentativa e fração de redução. Iter criminis. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo, conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
2. Fato relevante. Pretensão de incidência da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, à luz do Tema 1.194/STJ, frente à narrativa defensiva que reconhece apenas condutas periféricas (discussão, perseguição e empurrão), com negativa do porte de arma branca e da prática do núcleo do tipo imputado (golpes que produziram as lesões).
3. As decisões anteriores. Tribunal de origem distinguiu o Tema 1.194/STJ por inexistir admissão do fato típico, afastando a atenuante; e fixou a fração de diminuição pela tentativa em 1/3, em razão da proximidade da consumação, considerando o iter criminis, a direção de golpe com canivete a região vital, laudo com ferimento extenso e perigo de vida.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em (i) saber se a admissão de condutas periféricas, acompanhada de negativa do núcleo do tipo, configura confissão apta à atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal, à luz do Tema 1.194/STJ; e (ii) saber se é possível alterar, em recurso especial, a fração de diminuição pela tentativa sem o revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ).
III. Razões de decidir
5. A atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal exige reconhecimento da autoria do fato típico; a admissão de condutas periféricas, com negativa do núcleo do tipo penal imputado, não configura confissão apta ao benefício.
6. A fração de diminuição pela tentativa é fixada segundo a teoria objetiva adotada pelo Código Penal (art. 14, II e parágrafo único), em critério inversamente proporcional ao iter criminis: quanto maior a aproximação da consumação, menor a fração aplicável; no caso, a proximidade da consumação foi evidenciada pelo direcionamento de golpe com arma branca a região vital, extensão da lesão e perigo de vida.
7. A alteração da fração de redução da tentativa demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A admissão de condutas periféricas desacompanhada de reconhecimento do núcleo do tipo penal não configura confissão apta à incidência do art. 65, III, "d", do Código Penal. 2. A fração de diminuição pela tentativa deve observar, de forma inversamente proporcional, o iter criminis percorrido e a proximidade da consumação. 3. A revisão do patamar da causa de diminuição da tentativa em recurso especial não é possível quando demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d"; CP, art. 14, II e parágrafo único; Súmula 7/STJ; Súmula 284/STF; Tema 1.194/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 255.542/MG, Quinta Turma, j. 15.09.2015, DJe 01.10.2015; STJ, AgRg no AREsp 1.722.918/DF, Sexta Turma, j. 09.04.2024, DJe 15.04.2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1.710.516/SP, Quinta Turma, j. 06.10.2020, DJe 13.10.2020.
Tese
1. A admissão de condutas periféricas desacompanhada de reconhecimento do núcleo do tipo penal não configura confissão apta à incidência do art. 65, III, "d", do Código Penal. 2. A fração de diminuição pela tentativa deve observar, de forma inversamente proporcional, o iter criminis percorrido e a proximidade da consumação. 3. A revisão do patamar da causa de diminuição da tentativa em recurso especial não é possível quando demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d"; CP, art. 14, II e parágrafo único; Súmula 7/STJ; Súmula 284/STF; Tema 1.194/STJ
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.