TSTAg-AIRR 0010495-52.2024.5.15.0024
Rito sumaríssimo: adicional de insalubridade
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Adicional de insalubridade
- Diferenças
- Norma coletiva
- Distinguishing
- Mantida a ordem de obstaculização, com acréscimo de fundamentos
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIFERENÇAS. NORMA COLETIVA. TEMAS 33 E 43 DA TABELA DE IRRR. DISTINGUISHING. No caso, registrou o TRT que, embora o item 1 da cláusula 9ª da CCT previsse o adicional de insalubridade de 20% para determinados empregados que prestassem serviços de limpeza em hospitais, clínicas e postos de saúde, o item 4 da mesma cláusula estabelecia o percentual de 40% para empregados contratados para a função de “Agente de Higienização”, realizando atividades de higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e respectiva coleta de lixo, desde que desempenhadas em caráter integral, exclusivo e permanente, caso da reclamante. Nesse contexto, não procede a alegação de que a própria norma coletiva teria limitado à 20% o adicional devido à reclamante. O TRT não afastou a eficácia da CCT, mas, ao interpretar suas disposições à luz do caso concreto, concluiu que a hipótese dos autos estava abrangida pela cláusula que previa o pagamento do adicional em grau máximo à obreira, motivo pelo qual não há que se falar em contrariedade ao decidido no Tema 1.046 do STF. Registra-se que a controvérsia não se amolda ao Tema 33 da Tabela de IRRR’s do TST, que trata dos critérios quantitativos e qualitativos para a caracterização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação. No caso, tais critérios foram estabelecidos pela própria norma coletiva, e o TRT apenas reconheceu, diante das atividades efetivamente desempenhadas e do cargo ocupado, o enquadramento da reclamante na hipótese convencional de pagamento do adicional de 40%. Da mesma forma, a controvérsia dos autos não se amolda ao Tema 43 da Tabela de IRR do TST, que versa sobre a validade de norma coletiva que dispõe sobre o enquadramento do grau de insalubridade para o fim de pagamento do respectivo adicional. Os processos selecionados como representativos da controvérsia (IncJulgRREmbRep - 0010420-78.2024.5.03.0078, RRAg - 0000773-26.2023.5.09.0014 e RR - 0000640-66.2024.5.13.0004) envolvem hipóteses em que a norma coletiva estabeleceu adicional em percentual inferior àquele decorrente das condições de trabalho reconhecidas em ambiente insalubre. No caso concreto, diversamente, conforme registrado pelo TRT, a norma coletiva previu adicional mais benéfico (grau máximo) de insalubridade para os empregados contratados como “Agente de Higienização”, inclusive em consonância com o preconizado na Súmula 448, II, do TST. Não há, portanto, discussão acerca da validade de enquadramento convencional diverso daquele previsto na legislação, mas apenas sobre a aplicação, à reclamante, da própria hipótese prevista na norma coletiva. A pretensão de conferir à cláusula normativa interpretação diversa daquela adotada pela Corte regional demandaria o reexame de seu conteúdo e alcance à luz das premissas fáticas registradas, providência vedada pela Súmula 126 do TST. Mantida a ordem de obstaculização, com acréscimo de fundamentos. Agravo não provido. HONORÁRIOS PERICIAIS. RITO SUMARÍSSIMO. ÓBICE DO ART. 896, § 9º DA CLT. O processo tramita sob o rito sumaríssimo, e a reclamada não indica em seu recurso de revista violação a dispositivos da Constituição, tampouco contrariedade a Súmula do TST ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, na forma do artigo 896, § 9º da CLT e da Súmula 442 do TST, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista. Mantida a ordem de obstaculização. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios