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Jurisprudências

STFARE 1.590.756 AgR

Busca e apreensão: operação lama asfáltica

Relator(a): Alexandre de Moraes

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. BUSCA E APREENSÃO. OPERAÇÃO LAMA ASFÁLTICA. NULIDADE DA DILIGÊNCIA E RESTITUIÇÃO DE BENS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo Regimental interposto contra decisão pela qual neguei seguimento ao Recurso Extraordinário com Agravo aos fundamentos de que (i) não houve demonstração fundamentada da repercussão geral; (ii) o exame da pretensão veiculada no recurso situa-se no contexto normativo infraconstitucional e (iii) incidem ao caso a Súmulas279 e os Temas 339 e 660 da Repercussão Geral desta CORTE.

II. Questão em discussão

2. Inaplicabilidade dos óbices processuais invocados na decisão agravada.

3. Reiteração dos argumentos expostos nas razões do Recurso.

III. Razões de decidir

4. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo.

5. O acolhimento das teses defensivas demandaria reexame da aplicação de normas infraconstitucionais, providência vedada na via do recurso extraordinário.

6. Acolher a pretensão recursal demandaria a reapreciação de todo o conjunto fático-probatório, providência incompatível com esta estreita via processual, conforme Súmula 279 desta SUPREMA CORTE (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário).

7. No julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), esta CORTE rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional.

8. O dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais exige motivação suficiente, ainda que sucinta, não impondo o exame pormenorizado de todas as alegações ou provas deduzidas pelas partes, conforme fixado no Tema 339 da repercussão geral.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo a que se nega provimento.

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Atos normativos citados: CF/1988, arts. 5º, XI, LIV e LVI; 93, IX; 102, III, “a”, e §3º. CPC, arts. 1.029 e 1.035, §§1º e 2º. CPP, arts. 118, 120 e 243, I e II. RISTF, art. 21, §1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 748.371-RG/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 660 da repercussão geral; STF, AI 791.292-QO-RG/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 339 da repercussão geral; STF, ARE 691.595-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 25.02.2013.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.3.2026 a 27.3.2026.

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