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Jurisprudências

STJAgRg no AgRg no AREsp 2.318.968

Estelionato judiciário: afastada atipicidade

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO JUDICIÁRIO. AFASTADA ATIPICIDADE. DEVIDA TUTELA JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF.

I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Além disso, é cediço que os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada, repito, não padecer dos vícios que autorizariam a sua interposição. No caso, não prospera a alegada negativa da prestação da tutela jurisdicional, pois o acórdão vergastado enfrentou a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, não padecendo de vícios, sistematicamente afastados os alegados vícios de contradição e de omissão.

II - Este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que o recorrente deve explicar as razões da ofensa a lei federal pelo Tribunal de origem. Contudo, com relação aos arts. 315, §2°, VI, 41, caput, 395, III, todos do CPP 171, caput, do CP e 926, caput, do CPC foi deduzido maltrato a lei federal de forma genérica, não demonstrado em que aspecto o aresto teria contrariado as referidas normas, de modo que se torna inviável o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação.

III - A inclusão do art. 647-A do CPP constitui previsão normativa de procedimento já há muito tempo adotado por esta Corte Superior de concessão de ordem de habeas corpus, ainda que não ultrapassada a barreira do conhecimento, em casos nos quais verificada a coação ilegal. Em nenhum aspecto referido dispositivo alterou a norma contida no art. 638 do CPP ("O recurso extraordinário e o recurso especial serão processados e julgados no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça na forma estabelecida por leis especiais, pela lei processual civil e pelos respectivos regimentos internos"), de modo que os requisitos para admissibilidade e processamento do recurso especial e do agravo em recurso especial permanecem hígidos e inalterados na presente ordem processual, não se configurando, no caso, hipótese de incidência do art. 647-A do CPP. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira (voto-vista), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

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