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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.271.836

Dosimetria da pena-base: suspensão do feito indeferida

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

Direito penal e processual penal. Agravo regimental NO RECURSO ESPECIAL. Dosimetria da pena-base. Tema 1.351/STJ. Suspensão do feito indeferida. Discricionariedade motivada na exasperação. Agravo regimental improvido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do Regimento Interno do STJ, negou provimento ao recurso especial.

2. Agravante requer o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1.351/STJ (REsp 2.174.222/AL) e sustenta ausência de fundamentação idônea para o critério de aumento adotado pelas instâncias ordinárias na pena-base.

3. No caso concreto, três circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal foram valoradas negativamente no delito do art. 215-A do Código Penal (pena abstrata de 1 a 5 anos), com incremento de 6 meses por vetorial, correspondente à fração de 1/8 do intervalo de 48 meses.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a afetação do REsp 2.174.222/AL ao rito dos repetitivos (Tema 1.351/STJ) impõe a suspensão do presente feito; e (ii) saber se o aumento da pena-base na fração de 6 meses por vetorial negativada (1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima) é desproporcional ou desprovido de fundamentação idônea.

III. Razões de decidir

5. A afetação do Tema 1.351/STJ não determinou a suspensão dos processos pendentes, por inexistência de controvérsia jurisprudencial e para evitar gravame aos jurisdicionados.

6. A dosimetria da pena-base não se submete a critério matemático obrigatório; as frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo são parâmetros usuais, cabendo ao julgador, no exercício da discricionariedade motivada, adotar quantum diverso, desde que proporcional e fundamentado.

7. A valoração negativa de três vetoriais e o incremento de 6 meses por cada circunstância desfavorável, correspondente a 1/8 do intervalo de apenamento do art. 215-A do Código Penal, não evidenciam excesso ou desproporcionalidade, mantendo-se o método de cálculo adotado pelo Tribunal de origem.

8. Ausentes ilegalidade flagrante ou dissenso jurisprudencial aptos a infirmar a decisão agravada, impõe-se a sua manutenção pelos próprios fundamentos.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A afetação de recurso especial sob o rito dos repetitivos, sem determinação expressa de suspensão, não autoriza o sobrestamento do processo. 2. A dosimetria da pena-base insere-se na discricionariedade motivada do julgador, inexistindo direito subjetivo à adoção de fração específica, bastando proporcionalidade e fundamentação idônea. 3. É válida a adoção da fração de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima por circunstância judicial negativa, quando não demonstrado excesso ou desproporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.036, § 1º; RISTJ, art. 255, § 4º, II; Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 215-A.

Jurisprudência relevante citada:STJ, ProAfR no REsp 2.174.222/AL, Terceira Seção, j. 06.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 3.090.138/MG, Quinta Turma, j. 16.12.2025; STJ, AgRg no HC 1.034.263/RJ, Quinta Turma, j. 16.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 3.031.643/MG, Sexta Turma, j. 09.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.516.292/MG, Sexta Turma, j. 10.12.2025; STJ, AgRg nos EAREsp 2.458.272/TO, Terceira Seção, j. 14.05.2025.

Tese

1. A afetação de recurso especial sob o rito dos repetitivos, sem determinação expressa de suspensão, não autoriza o sobrestamento do processo. 2. A dosimetria da pena-base insere-se na discricionariedade motivada do julgador, inexistindo direito subjetivo à adoção de fração específica, bastando proporcionalidade e fundamentação idônea. 3. É válida a adoção da fração de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima por circunstância judicial negativa, quando não demonstrado excesso ou desproporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.036, § 1º; RISTJ, art. 255, § 4º, II; Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 215-A.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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