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Jurisprudências

TSTRRAg 1001369-55.2019.5.02.0716

Terceirização: ente público

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO DO CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA SOUZA E DO ESTADO DE SÃO PAULO (MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA). TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. No julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE-760.931/DF, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência acerca da responsabilidade da Administração Pública quanto ao pagamento de verbas trabalhistas devidas a empregados que a esta prestam serviços de maneira terceirizada. Em um primeiro momento, a Corte Constitucional ratificou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, na linha do que já havia decidido na ADC 16. Em um segundo instante, fixou-se a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Aqui, deixou-se evidente que o inadimplemento da empresa terceirizada não autoriza, por si só, o redirecionamento da responsabilidade à Administração Pública. Com efeito, embora seja possível a responsabilização do ente público, não é o inadimplemento o seu pressuposto único. Aliás, a equilibrada decisão do Supremo Tribunal Federal deixou claro que a expressão "automaticamente", contida na tese, teve como objetivo possibilitar ao trabalhador a responsabilização do ente público "dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade" (voto do Min. Edson Fachin, redator do acórdão do ED-RE-760.931/DF). Portanto, ficou decidido no julgamento do recurso extraordinário (e reafirmado no julgamento dos embargos de declaração) que é possível responsabilizar a Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas a empregados das empresas terceirizadas, de maneira subsidiária, quando constatada a omissão na sua atuação, que é obrigatória, sendo vedada a presunção de culpa. No caso, o Tribunal Regional, instância soberana na análise dos fatos e provas, concluiu pela existência de culpa da Administração Pública. Nesse quadro, não cabe a esta Corte Superior realizar nova análise do conjunto fático-probatório, ante o óbice da Súmula 126 do TST. Assim, incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados. O acórdão proferido pelo Tribunal Regional está em conformidade com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 331, V. Incidem, pois, as diretrizes consubstanciadas no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Precedentes. Agravos de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. LEI 13.467/2017. IN 40 DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 422, I, DO TST. O agravante não investe de forma objetiva contra os fundamentos da decisão agravada. Com efeito, o fundamento utilizado pela Presidência do TRT para denegar seguimento ao recurso de revista foi a não indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Todavia, na minuta do presente agravo de instrumento, o ente público ignora tal fundamentação na medida em que se limita a renovar os argumentos meritórios constantes das razões do recurso de revista. Nesse contexto, incide a diretriz consubstanciada na Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento de que não se conhece. III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. IN 40 DO TST. REVELIA. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 467 DA CLT. SÚMULA 69 DO TST. Na hipótese, o Tribunal Regional reformou a sentença para excluir a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT, sob fundamento de que na hipótese de revelia não incide a aludida multa. Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 69 do TST orienta no sentido de que “a partir da Lei nº 10.272, de 05.09.2001, havendo rescisão do contrato de trabalho e sendo revel e confesso quanto à matéria de fato, deve ser o empregador condenado ao pagamento das verbas rescisórias, não quitadas na primeira audiência, com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento)”. Dessa forma, a decisão regional merece ser reformada para se compatibilizar com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento aos agravos de instrumento do CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA SOUZA e do ESTADO DE SÃO PAULO; II ¿ não conhecer do agravo de instrumento do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO; e III - conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "multa prevista no art. 467 da CLT", por contrariedade à Súmula 69 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença no ponto em que determinou o pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT. Ônus da sucumbência e custas processuais inalterados. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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