Alterada
Nova redação - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Enunciado
A partir da Lei nº 10.272, de 05.09.2001, havendo rescisão do contrato de trabalho e sendo revel e confesso quanto à matéria de fato, deve ser o empregador condenado ao pagamento das verbas rescisórias, não quitadas na primeira audiência, com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento).
Precedentes da súmula
- RR - 929-34.1968.5.55.5555
- RR - 1976-43.1966.5.55.5555
- RR - 2531-60.1970.5.55.5555
- RR - 219-14.1967.5.55.5555
- RR - 117700-57.2002.5.02.0030
- RR - 18000-66.2002.5.11.0351
- RR - 142640-34.2002.5.01.0024
Fontes ligadas
Histórico
Redação original - RA 10/1977, DJ 11.02.1977
Nº 69 Havendo rescisão contratual e sendo revel e confesso o empregador quanto à matéria de fato, deve ser condenado ao pagamento em dobro dos salários incontroversos (CLT, art. 467).