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Súmulas

TSTSúmula 69

Rescisão do contrato.

SúmulaAlterada Direito do Trabalho

Alterada

Nova redação - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Enunciado

A partir da Lei nº 10.272, de 05.09.2001, havendo rescisão do contrato de trabalho e sendo revel e confesso quanto à matéria de fato, deve ser o empregador condenado ao pagamento das verbas rescisórias, não quitadas na primeira audiência, com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento).

Precedentes da súmula

  • RR - 929-34.1968.5.55.5555
  • RR - 1976-43.1966.5.55.5555
  • RR - 2531-60.1970.5.55.5555
  • RR - 219-14.1967.5.55.5555
  • RR - 117700-57.2002.5.02.0030
  • RR - 18000-66.2002.5.11.0351
  • RR - 142640-34.2002.5.01.0024

Histórico

Redação original - RA 10/1977, DJ 11.02.1977

Nº 69 Havendo rescisão contratual e sendo revel e confesso o empregador quanto à matéria de fato, deve ser condenado ao pagamento em dobro dos salários incontroversos (CLT, art. 467).

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