STJEDcl no AgInt no REsp 2.152.200
Acolhimento dos embargos: saneamento de omissões
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Regulatório e Energia
- Acolhimento dos embargos
- Saneamento de omissões
- Honorários advocatícios
- Exame de sucumbência
- Revolvimento fático-probatório
- Critério de fixação
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. SANEAMENTO DE OMISSÕES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO RESCISÓRIA. EXAME DE SUCUMBÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 284 STF. EMBARGOS ACOLHIDOS. RECURSO ESPECIAL, NESTA PARTE, NÃO CONHECIDO.
1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada.
2. O acórdão objurgado limitou-se ao exame da verba sucumbencial estipulada no bojo da decisão rescindenda, omitindo-se quanto à expressa análise da questão relativa aos honorários fixados no bojo da própria ação rescisória, conforme apontado pelos embargantes.
3. No tocante à alegação de violação ao artigo 86 do Código de Processo Civil, que trata da sucumbência recíproca, o reexame da proporcionalidade do decaimento das partes e da eventual sucumbência mínima ou recíproca demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Tal análise encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
4. Em relação à tese de violação do critério de equidade previsto no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, os argumentos do recorrente não foram prequestionados e destoam da realidade dos autos, apresentando fundamentação deficiente. Aplicam-se, por analogia, os óbices sumulares insculpidos nos enunciados 282 e 284 do Supremo Tribunal Federal.
5. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão, e, neste particular, não conhecer do Recurso Especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.