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Jurisprudências

TSTAg-Emb-ED-ARR 1266-16.2016.5.05.0028

Serpro: compensação entre as parcelas fct e gfc

  • Direito do Trabalho
  • Serpro
  • Compensação entre as parcelas fct e gfc
  • Divergência jurisprudencial não configurada
  • Óbice da súmula nº 296, i, do TST
  • Não ocorrência
  • Incide, por consequência, o óbice da Súmula nº 296, I, do TST

Ementa

AGRAVO. EMBARGOS . RECURSO DE REVISTA. SERPRO. COMPENSAÇÃO ENTRE AS PARCELAS FCT E GFC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 296, I, DO TST. CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS 18, 202 E 372 DO TST. NÃO OCORRÊNCIA. I. No caso dos autos, a Turma julgadora não conheceu do recurso de revista do reclamado, mantendo a decisão regional que considerou indevida a compensação entre a gratificação de função de confiança (GFC), incorporada ao salário do autor, na forma da Súmula nº 372, item I, do TST, e a função comissionada técnica (FCT), em razão da natureza distinta das parcelas. II. Nos embargos, a pretensão recursal do SERPRO está adstrita à compensação da GFC com a FCT. Ocorre que , o paradigma emanado da SbDI-1 do TST é inespecífico ao confronto de teses , pois não versa sobre a compensação das gratificações específicas do Serpro, tampouco analisa a matéria à luz da natureza das parcelas. Trata da impossibilidade de pagamento integral de gratificação de função após a incorporação de outra gratificação de função exercida por mais de anos no âmbito da CEF, contexto fático distinto do acórdão turmário. Já o julgado remanescente não adota tese de mérito em relação ao tema, pois trata de hipótese em que a Turma julgadora sequer conheceu do recurso de revista, em razão da inespecificidade de arestos . Incide, por consequência, o óbice da Súmula nº 296, I, do TST. III. Do mesmo modo, não prospera a alegação genérica de contrariedade às Súmulas 18, 202 e 372 do TST, porquanto a Turma Julgadora não examinou a matéria sob a perspectiva dos respectivos verbetes, tampouco a parte indicou os motivos pelos quais entende contrariados tais preceitos sumulares. IV. Irreprochável, assim, a decisão proferida pela Presidência da Turma, que denegou seguimento aos embargos. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Gratificação; Gratificação de Função

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