TSTAg-AIRR 0000217-34.2022.5.10.0013
Protesto judicial após a vigência da lei 13.467/2017
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Protesto judicial após a vigência da lei 13.467/2017
- Interrupção da prescrição
- Contrato de trabalho em vigor
- Assim, a decisão regional
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROTESTO JUDICIAL APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR. OBSERVÂNCIA DO PRAZO QUINQUENAL PARA AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. TEMA 170 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Discute-se nos presentes autos se o protesto judicial permanece como causa interruptiva da prescrição após o início de vigência da Lei 13.467/2017 (lei da Reforma Trabalhista), que introduziu modificações no regime prescricional trabalhista, a destacar o novo §3º do art. 11 da CLT. A matéria foi objeto de discussão no âmbito do Tribunal Pleno desta Corte em Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, ocasião em que houve amplo debate sobre o tema, tendo prevalecido o entendimento majoritário consubstanciado na seguinte tese vinculante (Tema 170 da Tabela de IRR): O protesto judicial previsto no art. 202, II, do Código Civil, continua a ser causa para a interrupção da prescrição, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017 (que incluiu o § 3º no art. 11 da CLT). Há de ser enfatizado que o caráter imperioso dos Precedentes fixados pelo Tribunal Pleno do TST em Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos visa a garantir às partes, pelo alinhamento dos julgamentos judiciais no País, a isonomia, a segurança jurídica e eficiência do Poder Judiciário (art. 5º, caput, XXXVI e LXXVIII, da CF/88). Inclusive, sobre o sistema de unificação de decisões no País, pontue-se que a Justiça do Trabalho brasileira tem trajetória precursora no tratamento de Precedentes, já desde os prejulgados instituídos pelo antigo art. 902 da CLT, introduzidos em 1946. Aquela experiência, ainda embrionária, buscava uniformizar a jurisprudência e garantir segurança jurídica em um País em processo de consolidação de sua institucionalidade democrática. Os prejulgados vinculavam Tribunais Regionais e Juntas de Conciliação e Julgamento, permitindo antecipar soluções para casos semelhantes e reduzindo a fragmentação decisória. Embora tenham sido posteriormente revogados, os prejulgados representavam um marco histórico, demonstrando o protagonismo da Justiça do Trabalho na construção de instrumentos de racionalidade e previsibilidade — muito antes do marco inicial na consolidação do sistema de Precedentes no Brasil, com a Emenda Constitucional nº 45 de 2004. O sistema contemporâneo de Precedentes, consolidado no CPC de 2015 e incorporado à prática trabalhista com força normativa, exige dos Magistrados a observância da ratio decidendi, isto é, dos fundamentos determinantes do Precedente, e não apenas de suas conclusões. Diferencia-se, assim, do obiter dictum, que corresponde a argumentos laterais, marginais ao julgamento, com função persuasiva, mas sem caráter vinculante. É no respeito aos fundamentos determinantes que se encontra a essência do Precedente como mecanismo de uniformização, pois são eles que guardam a força normativa capaz de orientar casos futuros. Votar e julgar em conformidade com os Precedentes não significa abdicar da independência judicial, mas assumir o compromisso democrático com a segurança jurídica, a isonomia e a eficiência da jurisdição, evitando decisões conflitantes e assegurando tratamento igual aos jurisdicionados. Importa destacar, entretanto, que os Precedentes não são um fim em si mesmos, tampouco solução absoluta para os dilemas da Justiça. Representam instrumento relevante de racionalidade e previsibilidade, mas sua eficácia depende de atenção permanente do Judiciário e de todos os atores que com eles dialogam – Advocacia, Ministério Público, sociedade civil, sociedade política e comunidade acadêmica. A aplicação acrítica ou mecânica pode converter o Precedente em obstáculo à evolução do Direito. Por isso, é necessário que se reconheça sempre a possibilidade de sua revisão, aperfeiçoamento, distinção ou até mesmo superação, sempre que transformações sociais, legislativas, econômicas ou institucionais o exigirem. Sendo assim, os Precedentes devem ser vistos como instrumentos de trabalho a serviço da Justiça, que exigem prudência, reflexão crítica e atualização constante, e não como fórmulas jurisprudenciais eternas ou inquestionáveis. Entretanto, conforme anteriormente enfatizado, reconhecendo a relevância e a compulsoriedade dos precedentes como instrumentos de uniformização dos julgados no âmbito do Poder Judiciário Trabalhista, a tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno desta Corte deve obviamente ser acolhida. Na situação vertente, extrai-se do acórdão regional que a Federação dos Trabalhadores em Empresas de Crédito do Centro Norte - FETE-CUT/CN, em 8/11/2017, ajuizou protesto interruptivo da prescrição com o objetivo de interromper o prazo prescricional para pleitear o pagamento de verbas discutidas na presente ação. Assim, a decisão regional - que entendeu que o protesto judicial consiste em causa para a interrupção da prescrição, após a vigência da Lei 13.467/2017 - apresenta-se consonante com o precedente firmado por esta Corte Superior. Ademais, com relação ao prazo para ajuizamento da ação, conforme se extrai do acórdão regional, o contrato de trabalho da Reclamante continua vigente. Como visto, o protesto judicial previsto no art. 202, II, do Código Civil, continua a ser causa para a interrupção da prescrição, sendo que tal interrupção atinge tanto a prescrição bienal, cujo marco inicial para a sua contagem é o trânsito em julgado da primeira ação; quanto à prescrição quinquenal, o marco inicial é o ajuizamento da ação de protesto. No caso dos autos, considerando que o contrato de trabalho da Reclamante continua em vigor e que a prescrição de 2 anos prevista no artigo 7º, XXIX, da CF, tem como termo inicial a data da extinção do vínculo de emprego, conclui-se que não se operou a prescrição bienal. Portanto, nos casos de continuidade do contrato de trabalho após o ajuizamento do protesto judicial, a prescrição para o ajuizamento de reclamação trabalhista é quinquenal. Corroborando com tal entendimento foram citados julgados desta Corte Superior, inclusive da SBDI-I. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de setembro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator