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Jurisprudências

TSTARR 1002215-85.2017.5.02.0605

I –recurso de revista do reclamado: adicional de insalubridade

Ementa

I –RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467.2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHO EM HOSPITAL. RECEPCIONISTA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. No caso, a parte limitou-se a transcrever o teor integral do capítulo do acórdão regional, não sucinto, sem destacar a tese regional a ser combatida no recurso, o que desatende o disposto no art. 896, § 1°-A, I a III, da CLT. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. II –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. ATIVIDADE INSALUBRE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Na hipótese dos autos, o Regional considerou inválido o banco de horas, por ausência de licença prévia da autoridade competente, nos termos do art. 60 da CLT. 1.2. Não se manifestou sobre a existência de norma coletiva dispondo sobre prorrogação de jornada em atividade insalubre. Nesse contexto, não é possível apreciar a questão sobre esse enfoque por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula 297/TST. 1.3. Em relação à alegação de que não houve extrapolamento da jornada, o Regional considerou que havia horas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, assim, adotar entendimento diverso demandaria reexame de fatos e provas. Dessa forma, incide o óbice da Súmula 126/TST. 2. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85, V, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. No caso, o Regional considerou inaplicável o item IV da Súmula 85 do TST por se tratar de banco de horas. Nesse contexto, decidiu de acordo com o item V do aludido verbete jurisprudencial, que consolida o entendimento de que "as disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade 93banco de horas, que somente pode ser instituído por negociação coletiva." 2.2. Acrescente-se que a mera alegação genérica de violação dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, sem a indicação expressa do dispositivo tido como violado ("caput", incisos e/ou parágrafo único), não impulsiona o trânsito do recurso de revista, na esteira do entendimento da Súmula 221 do TST. 3. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 3.2. No caso, não basta a mera transcrição integral do capítulo do acórdão regional, não sucinto, sem destacar a tese regional a ser combatida no recurso, o que desatende o disposto no art. 896, § 1°-A, I a III, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do recurso de revista do reclamado; e, II - conhecer do agravo de instrumento do reclamado e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Horas Extras; Banco de Horas; Intervalo 15 Minutos Mulher

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