STJAREsp 3.062.678
Exoneração de alimentos: ônus da prova
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Direito de Família
- Exoneração de alimentos
- Ônus da prova
- Alimentando maior
- Multa por embargos de declaração protelatórios
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Ementa
DIREITO CIVIL E FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. ÔNUS DA PROVA. ALIMENTANDO MAIOR. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de vulneração ao art. 1.026, § 2º, do CPC, por ausência de demonstração de violação dos arts. 1.699 do CC, 373, I e II, e 493, parágrafo único, do CPC, e incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito à ação de exoneração de alimentos. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido exoneratório. A Corte de origem manteve a sentença por seus próprios fundamentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão aplicou indevidamente a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC por embargos de declaração com propósito de prequestionamento; (ii) saber se a exoneração desconsiderou alteração fática superveniente do alimentando à luz do art. 1.699 do CC; (iii) saber se houve indevida distribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, I e II, do CPC; e (iv) saber se foram desconsiderados fatos supervenientes relevantes, conforme o art. 493, parágrafo único, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A aplicação da multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios foi indevida, pois não houve demonstração de intuito procrastinatório, sendo os embargos manifestados com propósito de prequestionamento, conforme a Súmula 98 do STJ.
5. Incidem as Súmulas n. 83 e 7 do STJ quanto ao ônus da prova da dependência econômica do alimentando maior e à vedação de revolvimento do conjunto fático-probatório para reconhecer incapacidade laboral.
6. A violação ao art. 493, parágrafo único, do CPC não é conhecida por deficiência de fundamentação e ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 284 e 282 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Diante de embargos de declaração manifestados com propósito de prequestionamento e sem caráter protelatório é indevida a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 4. Incidem as Súmulas n. 284 e 282 do STF diante da deficiência de fundamentação e da ausência de prequestionamento."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.026, § 2º, 373, I e II, e 493, parágrafo único; CC, art. 1.699.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 98; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, REsp n. 1.878.507/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.084.362/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgados em 13/2/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.924.747/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.800.447/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 791.322/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/5/2016; STJ, AgInt no AREsp n. 2.445.665/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024.
Tese
"1. Diante de embargos de declaração manifestados com propósito de prequestionamento e sem caráter protelatório é indevida a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 4. Incidem as Súmulas n. 284 e 282 do STF diante da deficiência de fundamentação e da ausência de prequestionamento."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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