STJREsp 2.211.237
Execução penal: remição por estudo
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Remição por estudo
- Encceja e enem
- Curso ead sem credenciamento
- Desafetação e cancelamento de tema repetitivo
Ementa
DIREITO PENAL. QUESTÃO DE ORDEM EM RECURSO REPETITIVO. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO POR ESTUDO. ENCCEJA E ENEM. CURSO EAD SEM CREDENCIAMENTO. DESAFETAÇÃO E CANCELAMENTO DE TEMA REPETITIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O incidente. Questão de ordem submetida à Terceira Seção para desafetação de recursos especiais previamente afetados ao rito dos repetitivos e cancelamento do Tema 1376, por superveniência de precedente vinculante (Tema Repetitivo 1357) que resolveu a controvérsia. 2. O recurso. Recurso especial contra acórdão que negou provimento a agravo em execução e indeferiu: (i) remição de 100 dias por aprovação no ENEM, em execução penal na qual já houve remição por aprovação no ENCCEJA-2020 (ensino médio); e (ii) remição por cursos profissionalizantes a distância realizados em instituições sem comprovação de credenciamento no SISTEC/MEC e sem integração ao Projeto Político-Pedagógico da unidade prisional. 3. As decisões anteriores. Juízo das execuções indeferiu os pedidos; Tribunal de origem manteve os fundamentos de vedação ao bis in idem quanto às aprovações em ENCCEJA-2020 e ENEM, e a exigência de credenciamento e integração ao PPP para EAD; proposta de afetação da matéria como Tema 1376, sem suspensão dos processos; pedidos de ingresso como amicus curiae apresentados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a proposta de afetação como Tema Repetitivo 1376 se encontra prejudicada pela edição do Tema Repetitivo 1357, com consequente desafetação dos recursos e cancelamento do tema; (ii) saber se é possível conceder remição de pena pela aprovação no ENEM, na mesma execução penal em que já houve remição pela aprovação no ENCCEJA-2020 (ensino médio), sem configurar bis in idem, delimitando-se a impossibilidade de remição por aprovações sucessivas no mesmo exame; e (iii) saber se a remição por estudo a distância em cursos profissionalizantes exige integração ao Projeto Político-Pedagógico da unidade prisional, credenciamento das instituições no SISTEC/MEC e comprovação de frequência mínima diária, e se tais requisitos foram atendidos no caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tema Repetitivo 1357, editado pela Terceira Seção, solucionou a controvérsia e fixou baliza quanto à vedação de nova remição pelo mesmo fato gerador educacional, afastando o bis in idem apenas quando configurada identidade do fato; por isso, a proposta de Tema 1376 está prejudicada, impondo a desafetação dos recursos especiais e o cancelamento do tema, nos termos dos arts. 1.036 a 1.039 do CPC e do art. 256-O do RISTJ.
6. Aprovação no ENEM e aprovação no ENCCEJA constituem fatos geradores educacionais distintos, com propósitos, graus de complexidade e objetos diversos; é cabível remição por aprovação no ENEM mesmo quando já concedida remição por aprovação no ENCCEJA, na mesma execução penal, sem bis in idem, assegurando-se, contudo, apenas uma remição por ENEM na execução, vedadas aprovações sucessivas no mesmo exame e nível de ensino.
7. A remição por estudo a distância exige, cumulativamente, integração do curso ao Projeto Político-Pedagógico da unidade ou do sistema prisional, credenciamento da instituição junto ao SISTEC/MEC para oferta do curso, e comprovação de frequência mínima diária de 4 horas, conforme art. 126, § 1º, I, e § 2º, da LEP e Resolução CNJ n. 391/2021; ausente a prova dos requisitos nas instâncias ordinárias, não é possível conceder o benefício, sendo inviável suprir a deficiência probatória em recurso especial (Súmula 7/STJ).
8. Restam prejudicados os pedidos de intervenção de terceiros como amicus curiae, em razão do cancelamento do Tema 1376.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Questão de ordem acolhida para desafetar os recursos especiais e cancelar o Tema 1376; pedidos de amicus curiae prejudicados; recurso especial parcialmente provido para assegurar remição de 100 dias pela aprovação no ENEM-2022; indeferida a remição por cursos profissionalizantes a distância sem comprovação dos requisitos.
Tese de julgamento:
1. É possível conceder remição de pena pela aprovação no ENEM na mesma execução penal em que já houve remição pela aprovação no ENCCEJA, por se tratarem de fatos geradores educacionais distintos.
2. É vedada a concessão de nova remição por aprovações sucessivas no mesmo exame e no mesmo nível de ensino, por configurar bis in idem.
3. A remição por estudo a distância exige integração do curso ao Projeto Político-Pedagógico da unidade prisional, credenciamento da instituição no SISTEC/MEC e comprovação de frequência mínima diária, devendo ser negada se ausentes tais requisitos. 4. A edição do Tema Repetitivo 1357 prejudica a proposta de afetação do Tema 1376, impondo a desafetação dos recursos especiais e o cancelamento do tema. Dispositivos relevantes citados:LEP, art. 126, § 1º, I; LEP, art. 126, § 2º; Resolução CNJ n. 391/2021; CPC, arts. 1.036 a 1.039; CPC, arts. 926 e 927, III; RISTJ, art. 256-O; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema Repetitivo 1357, Terceira Seção, julgado em 18.06.2026; STJ, REsp n. 2.085.556/MG (Tema 1.236), Terceira Seção, j. 06.11.2025; STJ, EAREsp n. 2.576.955/ES, Terceira Seção, j. 12.03.2025; STJ, HC n. 863.760/SC, Terceira Seção, j. 08.10.2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.209.017/SP, Quinta Turma, j. 01.07.2025
Tese
1. É possível conceder remição de pena pela aprovação no ENEM na mesma execução penal em que já houve remição pela aprovação no ENCCEJA, por se tratarem de fatos geradores educacionais distintos.
2. É vedada a concessão de nova remição por aprovações sucessivas no mesmo exame e no mesmo nível de ensino, por configurar bis in idem.
3. A remição por estudo a distância exige integração do curso ao Projeto Político-Pedagógico da unidade prisional, credenciamento da instituição no SISTEC/MEC e comprovação de frequência mínima diária, devendo ser negada se ausentes tais requisitos. 4. A edição do Tema Repetitivo 1357 prejudica a proposta de afetação do Tema 1376, impondo a desafetação dos recursos especiais e o cancelamento do tema. Dispositivos relevantes citados:LEP, art. 126, § 1º, I; LEP, art. 126, § 2º; Resolução CNJ n. 391/2021; CPC, arts. 1.036 a 1.039; CPC, arts. 926 e 927, III; RISTJ, art. 256-O; Súmula 7/STJ
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, acolher a Questão de Ordem, para desafetar os recursos especiais afetados e cancelar o Tema 1376, julgar prejudicados os pedidos de amicus curiae, e, quanto ao caso concreto, dar parcial provimento ao recurso especial para assegurar remição de 100 dias pela aprovação no ENEM-2022 e indeferir a remição por cursos profissionalizantes a distância sem comprovação dos requisitos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes e Carlos Pires Brandão. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.