Repercussão geral e repetitivos
STJTema 1.376 · REsp 2.208.609/RS
Definir se, ao reeducando que recebeu o benefício de remição da pena, em razão da aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), poderá ser concedida nova remição, na mesma execução penal, devido à superveniente aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM).
Relatoria: min. Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
Cancelado
Cancelado
Em razão da decisão proferida, por unanimidade, pelos Ministros da Terceira Seção, a Questão de Ordem foi acolhida para desafetar os recursos especiais e determinar o cancelamento do Tema 1376.
Fontes ligadas
- Tema 1357 do STJPrecedente qualificadoTESE 1: É cabível a remição da pena por aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), ainda que o sentenciado tenha concluído o ensino médio anteriormente ao início do cumprimento da pena, pois a aprovação no exame demanda estudo por conta própria e representa fato gerador distinto da mera certificação de conclusão do ensino médio;TESE 2: É cabível a remição da pena pela aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), ainda que o sentenciado já possuísse, ao ingressar no sistema prisional, certificação de conclusão do mesmo nível de ensino avaliado, pois a aprovação no exame durante o cumprimento da pena configura esforço educacional autônomo apto a justificar a remição;TESE 3: Não é cabível nova remição de pena quando o fato gerador educacional - aprovação em exame ou conclusão de nível de ensino - já tiver sido integralmente utilizado para remição anteriormente concedida na mesma execução penal, configurando-se, na hipótese, indevido bis in idem.
- 4 decisões citam Tema 1376 do STJLidas automaticamente do texto das decisões do portal.
Observações
- Dados parcialmente recuperados via sistema Athos.
- Afetação na sessão eletrônica iniciada em 13/8/2025 e finalizada em 19/8/2025 (Terceira Seção).
- Vide Controvérsia n. 623/STJ.
- Vide Tema 1357/STJ.
- Há determinação de não suspensão do trâmite dos processos pendentes.