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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10409-07.2020.5.03.0105

Ilegitimidade ativa do sindicato reclamante: as agravantes insistem na violação dos arts. 81 do CDC e 485, VI, do CPC

Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO RECLAMANTE. SÚMULA 422, I DO TST. As agravantes insistem na violação dos arts. 81 do CDC e 485, VI, do CPC. Percebe-se, no entanto, que as agravantes não impugnaram os fundamentos insertos na decisão agravada relativos à inobservância do requisito do inciso III do § 1º-A do art. 896 da CLT. Não teceram uma linha sequer, ainda que de forma sintetizada, em relação a não realização do devido cotejo analítico com cada fundamento do acórdão e à ausência de impugnação do fundamento regional de que " eventuais restrições outrora preconizadas hoje não podem vingar ante os termos mais amplos e irrestritos da Constituição (art. 8º, III) ". Assim, incide o teor da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido, neste tema. REQUISITOS PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL COLETIVA. As agravantes entendem violado o art. 5º, XXI, da Constituição Federal, pois " o Sindicato Agravado NÃO CUMPRIU COM OS REQUISITOS PARA INGRESSAR COM A AÇÃO (APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA), como substituto processua. ". Verifica-se que as rés pretenderam demostrar a violação do art. 5º, XXI, da Constituição Federal, alegando que as OJs 19 e 29 da SDC do TST deixam clara a necessidade de autorização da assembleia para constatar que a questão já está pacificada. Contudo, além de as recorrentes não terem realizado o confronto analítico da alegada violação com os fundamentos do acórdão regional, na forma exigida no inciso III do § 1º-A do art. 896 da CLT, verifica-se, conforme consignado na decisão ora agravada, que a indicação de contrariedade a OJs da SDC não ensejam recurso revista, pois não constam do rol previsto no art. 896, alínea a , da CLT, e, por sua vez, as normas indicadas como violadas tratam de dissídio coletivo, matéria diversa da examinada nos autos (ação coletiva). Desatendido o requisito do art. 896, § 1º-A, II, da CLT. Agravo não provido, neste tema. DIFERENÇAS DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. SÚMULA 422, I DO TST. As rés insistem na violação dos arts. 373 do CPC e 818 da CLT. Contudo, percebe-se que as agravantes não impugnaram os fundamentos insertos na decisão agravada relativos à inobservância do requisito do inciso III do § 1º-A do art. 896 da CLT. Não teceram uma linha sequer, ainda que de forma sintetizada, em relação à ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão regional, especialmente, que foram considerados os registros de pagamento apresentados e em muitos deles se verifica pagamento de horas extras com adicional inferior ao convencional, conforme fichas financeiras. Assim, incide o teor da Súmula 422, I, do TS. Agravo não conhecido, neste tema. DIFERENÇAS DO ADICIONAL NOTURNO . As rés insistem na violação dos arts. 373 do CPC e 818 da CLT. Alegam que a referida ofensa " não foram citadas apenas no título do tema ", conforme afirmado na decisão ora agravada. Contudo, além de as agravantes não terem demonstrado a existência de alegação de violação dos referidos dispositivos legais nas razões do recurso de revista, não se verifica o cotejo analítico com os fundamentos do acórdão regional, na forma exigida no inciso III do § 1º-A do art. 896 da CLT. No tocante à divergência jurisprudencial, as agravantes não impugnaram o fundamento da decisão agravada de que não foram indicadas as fontes de publicação dos arestos colacionados, nos moldes da Súmula 337 do TST. Agravo não provido. TEORIA DO CONGLOBAMENTO . SÚMULA 422, I DO TST. As agravantes insistem na violação do art. 620 da CLT e na divergência jurisprudencial. Renovam a tese do recurso de revista de aplicação de norma coletiva distinta da firmada pelo SINDADOS/MG quanto ao adicional de horas extras e/ou banco de horas não acarreta prejuízo aos empregados. Isso porque, quando comparada a norma coletiva firmada pelo SINDADOS/MG com a norma do SINPD-SP, não resta a menor dúvida que essa sempre assegurou melhores condições de emprego do que aquela. Sustentam que, pela Teoria do Conglobamento, não há falar em quitação de pequenas e pontuais diferenças de adicional de horas extas e adicional noturno em face da extensão de benefícios oriundos da CCT aplicável na sede da Agravante TIVIT (São Paulo/SP). Contudo, verifica-se que as agravantes não atacaram os fundamentos insertos na decisão agravada segundo a qual o Regional não se manifestou a respeito da Teoria do Conglobamento à luz dos melhores benefícios oriundos de normas coletivas firmadas pelo SINDPD-SP em detrimento da norma coletiva do SINDADOS/MG e nem a parte interessada objetivou o prequestionamento de tal matéria nos embargos declaratórios opostos pelas rés às fls. 2155-2159, estando preclusa a discussão, consoante o entendimento da Súmula 297, II, do TST. Assim, incide o teor da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido, neste tema. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, § 1º, DA CLT. TEMA 35 DA TABELA DE IRRR’S DO TST. ADI Nº 6002 DO STF PRELIMINARMENTE. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO.. Trata-se de debate sobre o art. 840, §1º, da CLT, objeto de exame pelo Tribunal Pleno do TST no Tema 35 da Tabela de Incidentes de Recurso de Revista Repetitivos do TST, bem como pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 6002. O Supremo Tribunal Federal, em decisões recentes proferidas em reclamações constitucionais e no âmbito da 2ª Turma, reconheceu a plena vigência do art. 840, § 1º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, não havendo, até o momento, declaração de inconstitucionalidade ou determinação de suspensão nacional dos processos que tratam da matéria. Na ADI nº 6002, o relator, Ministro Cristiano Zanin, votou pela constitucionalidade do dispositivo, com interpretação conforme à Constituição Federal, para admitir a indicação estimada dos valores dos pedidos quando inviável ou complexa a fixação exata. Ausente a determinação de sobrestamento, releva considerar que o Ministro relator, no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade, vem de encaminhar interpretação conforme, para o mencionado dispositivo, que se alinha com a diretriz hermenêutica adotada pelo TST, no sentido de que a indicação de valor à causa - ao início do processo e antes de a empresa acostar aos autos a documentação que permitirá a adequada quantificação da pretensão - há de ter finalidade meramente estimativa, sob pena de comprometer-se o pleno exercício do direito fundamental de ação e a garantia de tutela judicial efetiva. Por tais razões, os inúmeros processos que versam sobre a matéria têm prosseguido na jurisdição trabalhista, adotando-se o entendimento, já sedimentado nesta Corte, de que a indicação de valores para os pedidos deduzidos na petição inicial, no rito ordinário, tem caráter apenas estimativo. Diversamente, no rito sumaríssimo, o valor atribuído a cada pedido integra e limita objetivamente a pretensão deduzida em juízo. Assim, não se determina o sobrestamento do feito . Feito esse registro, nota-se que as agravantes insistem na tese de que o valor da condenação deve ser limitado aos valores dos pedidos constantes na exordial, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, alterado pela Lei 13.467/2017. Renovam a alegação de violação dos artigos 141 e 492 do CPC. Afirmam que a decisão monocrática diverge de decisões da 3ª e 5ª Turmas do TST, que entendem pela limitação aos valores pedidos pelo autor na exordial. A decisão agravada reconheceu a transcendência jurídica e negou provimento ao agravo de instrumento das empresas. No caso, conforme jurisprudência desta Turma, em se tratando de ação ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017 sob o rito ordinário, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerada apenas como estimativos, não constituindo limitação à condenação e nem à execução para fins do disposto nos arts. 141 e 492 do CPC. Assim, deve ser mantida a decisão ora agravada. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) não conhecer do agravo, com fundamento na Súmula 422, I, do TST, quanto aos temas "ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO RECLAMANTE", "DIFERENÇAS DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS" e "TEORIA DO CONGLOBAMENTO"; II) quanto ao tema "limitação da condenação aos valores da inicial", declarar a ausência de determinação do sobrestamento do feito e negar provimento ao agravo no particular; III) negar provimento ao agravo quanto aos temas remanescentes.

Indexação

Adicional Noturno; Horas Extras; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Valor da Causa; Adicional de Horas Extras; Legitimidade Ativa

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