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Jurisprudências

TSTRRAg 11967-56.2014.5.15.0051

Preclusão consumativa: prejudicado o exame da transcendência

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A parte recorrente sustentou a ocorrência de " preclusão consumativa em relação ao pedido de ampliação da condenação a título de dano material, consistente em pensão mensal, eis que o reclamante já havia delimitado referido pedido na RT 0012478-54.2014.5.15.0051, sendo que na ocasião em que o reclamante distribuiu a nova RT 0010376-54.2017.5.15.0051, isso em 27/02/2017, na qual pleiteou a ampliação do referido pedido ". O Tribunal Regional consignou que " o caso é de continência, instituto plenamente admitido e expressamente previsto na legislação, não havendo falar em preclusão, instituto que fulmina a faculdade da parte de praticar determinado ato dentro do processo (ou seja, produz efeitos endoprocessuais), não atingindo outros processos, o que somente se dá pela litispendência, conexão e coisa julgada ". A aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, o que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Mantida a ordem o obstaculização do apelo, embora por fundamento diverso. Agravo de instrumento não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que vulnera os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. No caso concreto, considerando a moldura factual definida pelo Regional (doença ocupacional com nexo causal e doença degenerativa agravada com o labor na ré que ocasionou limitação funcional definitiva na ordem de 30%) e insusceptível de revisão (Súmula 126 do TST), o valor atribuído (R$ 30.000,00) não se mostra excessivamente elevado a ponto de se o conceber desproporcional. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Mantida a ordem de obstaculização do apelo. Agravo de instrumento não provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA COMPROVADA. CONCAUSALIDADE. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. BASE DE CÁLCULO. TEMA 76 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso, observa-se que o recurso de revista que se pretende processar está qualificado, no tema, pelo indicador da transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, uma vez que a controvérsia diz respeito ao percentual arbitrado a titulo de indenização por dano material em caso de incapacidade total e permanente para a função contratada. A reclamada sustentou que, diante da redução da capacidade laboral em 30% e considerando que as atividades desempenhadas teriam atuado apenas como concausa, o pensionamento deveria corresponder a 15% da última remuneração, e não a 50%, conforme fixado pelo Tribunal Regional. Indicou violação aos arts. 5º V, da CF, 944, caput , e 950 do CC. Extrai-se do acórdão regional mediante laudo pericial realizado pelo INSS o reconhecimento da incapacidade total e permanente da parte reclamante para as atividades desempenhadas na reclamada, decorrente de doença ocupacional, bem como o reconhecimento do nexo concausal entre a patologia e as atividades desempenhadas pela obreira. Registra-se que, a despeito de haver o registro no laudo pericial do INSS de limitações de 30% da função dos ombros e de 30% da força no antebraço direito, o TRT destacou a conclusão do perito, indicando que o reclamante " Não pode mais trabalhar como técnico mecânico", que "está impossibilitado de exercer as atividades laborais que anteriormente desenvolvia". O entendimento desta Corte é de que a redução total e permanente da capacidade laborativa configura dano material, o que autoriza a condenação ao pagamento de pensão mensal a título de indenização prevista no art. 950, caput, do Código Civil. A jurisprudência desta Corte tem reconhecido o direito à reparação por danos materiais, correspondentes a 100% da remuneração percebida, quando o empregado encontra-se totalmente incapacitado, em decorrência de acidente do trabalho ou doença profissional, para exercer seu ofício ou profissão para a qual foi contratado. Por outro lado, o Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 24/03/2025, ao apreciar o processo RRAg - 0000340-46.2023.5.20.0004, correspondente ao Tema 76 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu fixar a seguinte tese vinculante: O cálculo da pensão mensal incidente sobre a remuneração do trabalhador será reduzido em até 50% depois de fixado o percentual de incapacidade laboral quando houver ocorrência de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, salvo se o laudo pericial indicar expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido. Nesse contexto, tem direito a parte reclamante, em razão de sua incapacidade total e definitiva, à pensão mensal de 100% da remuneração recebida devendo incidir o redutor de 50%, pela concausa, sendo limitada, no caso dos autos, até a data em que o autor completar 75 anos de idade, conforme requerido na petição inicial. Registra-se, ainda, que não há no acórdão regional indicação pericial a respeito do grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido, mas apenas da existência de nexo de concausalidade. Agravo de instrumento não provido. INTEGRAÇÃO DAS FÉRIAS NA BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO VITALÍCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A reclamada alegou que a inclusão das férias na base de cálculo da pensão vitalícia configura " bis in idem , porquanto as 12 parcelas anuais já incluem as férias, não havendo que se falar em pagamento de mais uma parcela de férias, além dos 12 meses contidos num ano". Ausente qualquer dos indicadores de transcendência. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência o acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Em observância ao disposto no art. 950 do Código Civil e ao princípio do restitutio in integrum , a jurisprudencial do TST é no sentido de que a base de cálculo da pensão mensal devida ao próprio trabalhador vitimado deve corresponder à sua remuneração global, devendo incluir o décimo terceiro salário, as férias e o 1/3 constitucional das férias. Mantida a ordem o obstaculização do apelo, embora por fundamento diverso. Agravo de instrumento não provido. PLANO DE SAÚDE VITALÍCIO. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSALIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da manutenção do plano de saúde que o autor usufruía na constância do contrato de trabalho, em razão de moléstias profissionais que o acometem, diretamente vinculadas às atividades desempenhadas em prol do reclamado durante a contratualidade, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Argumentou a reclamada que " inexiste previsão ou fundamento legal ou convencional, para determinar que a reclamada mantenha o reclamante vinculado ao plano de saúde, nos mesmos moldes ora vigentes, ainda que venha ocorrer a rescisão do contrato de trabalho ". Sustentou que " o pagamento do convênio médico era realizado exclusivamente pela reclamada, inexistindo, qualquer participação do autor no custeio deste benefício. Portanto, o benefício do convênio médico ao autor somente é devido durante o período da vigência do contrato de trabalho ". Indicou violação ao art. 30 da Lei 9.656/1998. A solução da controvérsia passa pela conjugação de entendimento já firmados em dois verbetes sumulares desta corte superior, a saber, as Súmula 378, II e 440 do TST. A conjunção de ambos os verbetes sumulares permite inferir a inafastável responsabilidade do empregador em ressarcir os prejuízos do trabalhador decorrentes do custeio de seu tratamento médico alusivo às moléstias profissionais contraídas durante a contratualidade. No caso, o Tribunal Regional, com base no laudo pericial do INSS, reconheceu a redução total e permanente da capacidade laboral e da empregabilidade do reclamante, e sua correlação com as atividades desempenhadas ao longo da contratualidade (técnico mecânico), o que torna indubitável a responsabilidade civil da reclamada pelas despesas do tratamento de tais moléstias, até o fim da convalescença, na forma prevista no art. 949 do Código Civil. Precedentes. Ainda, não subsiste a alegada afronta ao art. 30 da Lei nº 9.656/1998, como sustenta a parte agravante, uma vez que a manutenção do plano de saúde, no caso de reconhecimento de doença ocupacional com incapacidade permanente, foi tida como parte da indenização por danos materiais, com fundamento no princípio da restitituo in integrum , e não como simples extensão contratual do benefício prevista no referido dispositivo. Agravo de instrumento não provido. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5867 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 58), detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Ante possível violação do artigo 39 da Lei 8.177/91, nos termos do artigo 896 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido . II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5867 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, §7º, e 899, §4º, ambos da CLT, para considerar que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC". Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. No caso concreto, o Regional deu provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada para determinar que deverá ser aplicado o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TRD) para os débitos até o dia 24/03/2015, e, após, a partir do dia 25/03/2015, a correção deve ser realizada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Assim, a decisão regional, está dissonante da modulação de efeitos fixada na decisão do STF ao julgar a ADC 58, incorrendo em aparente violação do art. 39 da Lei 8.177/91. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade:

I) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência quanto aos temas "preclusão consumativa" e "indenização por danos morais" e negar provimento ao agravo de instrumento;

II) reconhecer a transcendência jurídica quanto aos temas "indenização por dano material" e "plano de saúde" e negar provimento ao agravo de instrumento;

III) não reconhecer a transcendência quanto ao tema "integração das férias na base de cálculo da pensão vitalícia" e negar provimento ao agravo de instrumento;

IV) reconhecer a transcendência política quanto ao tema "índice de atualização dos débitos trabalhistas" e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, no particular;

V) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 39 da Lei 8.177/1991, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic como índices de correção monetária, de acordo com o precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, ressalvados os valores eventualmente pagos, conforme a primeira parte do item "i" da modulação do STF, nos termos da fundamentação, e a possibilidade de incidência de juros de mora na fase pré-judicial segundo o disposto no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991 (TRD), vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Deve ser observada, ainda, a incidência do comando da ADC 58, com as mudanças previstas na Lei 14.905 a partir de sua eficácia. Inalterados os valores arbitrados à condenação e custas.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Plano de Saúde; Férias; Indenização por Dano Material; Processo e Procedimento; Correção Monetária; Valor Arbitrado

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