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Jurisprudências

TSTAg-ED-Ag-AIRR 10807-61.2015.5.15.0115

Negativa de prestação jurisdicional não configurada

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Arbitragem e Mediação
  • Negativa de prestação jurisdicional não configurada
  • Prescrição aplicável na justiça do trabalho
  • Pressupostos de admissibilidade de recurso de competência do TST
  • Modificação do valor fixado a título de indenização por danos morais
  • Multa por protelação do feito
  • Acidente de Trabalho

Ementa

AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. TEMAS 583 E 637 DO STF. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL NA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 181 DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. TEMA 655 DO STF. MODIFICAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. Deve ser mantida a decisão agravada que denegou seguimento ao recurso extraordinário, uma vez que, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, foi adotada fundamentação clara e satisfatória acerca das questões alegadas pela parte, nos exatos termos da tese fixada no Tema 339 pelo Supremo Tribunal Federal. A questão da prescrição aplicável para a pretensão indenizatória decorrente de acidente de trabalho atrai a incidência do Tema 583 do STF, em que fixada a tese de que inexiste repercussão geral em relação à prescrição aplicável no âmbito da Justiça do Trabalho, bem como do Tema 637 , em que consolidado o entendimento de que não há questão constitucional com repercussão geral no debate sobre o prazo prescricional da pretensão indenizatória decorrente de acidente de trabalho. Quanto à matéria de fundo ("acidente de trabalho - responsabilidade civil do empregador"), em que foi aplicado óbice processual, a impedir o exame da questão de mérito, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 181, fixou a tese de que o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ele são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral. Quanto ao valor fixado a título de indenização por danos morais, a controvérsia debatida no presente processo adequa-se ao Tema 655 do Supremo Tribunal Federal, que fixou a tese de que "a questão da razoabilidade e da proporcionalidade do valor fixado a título de indenização por danos morais tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009". Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, condenando a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.

Indexação

Acidente de Trabalho; Prescrição e Decadência; Acidente de Trabalho; Constituição de Capital; Negativa de Prestação Jurisdicional; Valor Arbitrado; Multa por ED Protelatórios

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