TSTRRAg 606-26.2020.5.20.0008
Prescrição parcial: incorporação de gratificação de função
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Prescrição parcial
- Incorporação de gratificação de função
- Exceção da súmula 294 do TST
- Exercício por mais de dez anos
- Requisito implementado antes da lei nº 13.467/2017
- Óbices das súmulas 126 e 333 do TST
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – PRESCRIÇÃO PARCIAL. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. EXCEÇÃO DA SÚMULA 294 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A pretensão de incorporação de gratificação de função percebida por dez ou mais anos funda-se no princípio da estabilidade financeira (art. 7º, VI, da Constituição), caracterizando-se como direito assegurado por preceito de lei. Nesse contexto, a lesão renova-se mês a mês, atraindo a incidência da prescrição parcial, nos termos da parte final da Súmula 294 do TST. Estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO POR MAIS DE DEZ ANOS. REQUISITO IMPLEMENTADO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. SÚMULA 372, I, DO TST. ÓBICES DAS SÚMULAS 126 E 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a incorporação da gratificação de função ao registrar que o reclamante completou dez anos de exercício antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, o que gera direito adquirido à estabilidade financeira (Súmula 372, I, do TST), afastando a aplicação retroativa do art. 468, § 2º, da CLT a situações já consolidadas. Estando a decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte, e demandando o recurso o reexame de fatos e provas para alteração das premissas fixadas na origem, incidem os óbices das Súmulas 126 e 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TUTELA DE URGÊNCIA. ENTE EQUIPARADO À FAZENDA PÚBLICA. RESTABELECIMENTO DE PARCELA SUPRIMIDA. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA LEI Nº 9.494/97. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior, alinhada ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que as vedações à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, previstas nos arts. 1º e 2º-B da Lei nº 9.494/97, devem ser interpretadas restritivamente. Tais dispositivos não obstam a concessão de medida liminar que visa ao mero restabelecimento de parcela de natureza alimentar indevidamente suprimida, situação que se distingue da concessão de aumento, reclassificação ou vantagem inédita. No caso, preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, revela-se lícita a determinação de restabelecimento imediato da verba, não havendo falar em violação do dispositivos invocados. Incidência do óbice da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO INCORPORADA. EXERCÍCIO POSTERIOR DE NOVA FUNÇÃO DE CONFIANÇA. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO AUTORIZADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior, interpretando o alcance da Súmula 372, I, do TST, firmou-se no sentido de que o princípio da estabilidade financeira visa assegurar a irredutibilidade salarial, e não garantir o pagamento de dupla remuneração pelo exercício de uma única função. Assim, caso o empregado, após incorporar a gratificação (ou receber adicional compensatório), venha a exercer nova função de confiança, não faz jus ao recebimento cumulativo e integral das duas parcelas. Impõe-se, nesse caso, a compensação entre o valor incorporado e a remuneração da nova função, assegurando-se ao trabalhador o recebimento do montante que for globalmente mais vantajoso, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento; II - conhecer do recurso de revista por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, autorizar a compensação entre o valor da gratificação de função incorporada e a gratificação decorrente do exercício de nova função de confiança que o reclamante venha a ocupar, garantindo-se sempre o pagamento do valor global mais vantajoso ao trabalhador (princípio da irredutibilidade salarial), conforme se apurar em liquidação ou execução.