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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.670.085

Contrato bancário: reserva de margem consignável

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, visando reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que manteve sentença de improcedência em ação de procedimento comum sobre contratos bancários e reserva de margem consignável.

2. O recorrente alega violação dos arts. 42 do CDC, 186 e 927 do CC, sustentando que sua intenção era contratar apenas um cartão de crédito, e não um empréstimo consignado, e que a modalidade de empréstimo RMC é onerosa ao consumidor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos dispositivos legais mencionados pelo recorrente, considerando a ausência de prequestionamento e a deficiência na fundamentação do recurso especial.

4. Outra questão é a análise da alegação de dissídio jurisprudencial sem a devida indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência interpretativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O recurso especial foi considerado deficiente, pois o art. 42 do CDC não possui comando normativo apto a amparar a tese recursal, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.

6. Quanto aos arts. 186 e 927 do CC, a parte recorrente não demonstrou de forma clara e particularizada a violação dos dispositivos, aplicando-se também a Súmula 284/STF.

7. A tese recursal não foi debatida pela Corte de origem, o que impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.

8. Não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, pois a parte recorrente não realizou o cotejo analítico necessário, conforme exigido pela jurisprudência do STJ.

IV. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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