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Jurisprudências

STJAREsp 3.225.264

Duplicata virtual e fatura única: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATA VIRTUAL E FATURA ÚNICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE DA EXECUÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 7 do STJ, na Súmula n. 83 do STJ e na inexistência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; acórdão recorrido do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em apelação nos embargos à execução.

2. A controvérsia trata de embargos à execução em que se alegou inexistência de título executivo e nulidade da execução por desconformidade entre duplicata, DANFEs e comprovantes de entrega.

3. O Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos e fixou honorários em 15% sobre o valor do débito.

4. A Corte de origem manteve a sentença, majorou os honorários em cinco por cento e rejeitou os embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 2º, § 2º, da Lei n. 5.474/1968 pela emissão de duplicata que corresponderia a diversas faturas; (ii) saber se houve violação dos arts. 784 e 803, I, do CPC pela inexistência de título executivo certo, líquido e exigível; (iii) saber se houve violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC por negativa de prestação jurisdicional; e (iv) saber se houve violação do art. 408 do CC ante a ausência de pronunciamento específico.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão enfrentou a correspondência documental entre duplicata, fatura e notas, e esclareceu a majoração dos honorários.

7. Não ocorreu a ofensa ao art. 2º, § 2º, da Lei n. 5.474/1968, porque o acórdão reconheceu a validade de fatura única formada pelo somatório de notas fiscais; incidem a Súmula n. 7 do STJ, quanto ao reexame de provas, e a Súmula n. 83 do STJ, pela conformidade com a jurisprudência desta Corte.

8. Não ocorreu a ofensa aos arts. 784 e 803, I, do CPC, pois a duplicata virtual protestada, acompanhada de comprovantes de entrega, foi tida por título hábil; incide a Súmula n. 7 do STJ.

9. Do art. 408 do CC não se pode conhecer, por ausência de prequestionamento; incidem a Súmula n. 211 do STJ e, por analogia, a Súmula n. 284 do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório, notadamente para infirmar a correspondência entre duplicata, fatura e notas fiscais. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre a possibilidade de fatura única formada por somatório de notas fiscais e a executividade da duplicata virtual protestada com prova de entrega. 3. Não há violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta as questões essenciais e esclarece erro material sem efeitos infringentes. 4. Incide a Súmula n. 211 do STJ e, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quando a matéria invocada não foi objeto de debate e decisão pelo acórdão recorrido, ausente prequestionamento."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 5.474/1968, art. 2º, § 2º; CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV, 1.022, 1.025, 784 e 803, I; CC, art. 408; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 211; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.925.266/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgados em 25/5/2026; STJ, REsp n. 1.356.541/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/4/2016; STJ, AREsp n. 2.936.365/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório, notadamente para infirmar a correspondência entre duplicata, fatura e notas fiscais. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre a possibilidade de fatura única formada por somatório de notas fiscais e a executividade da duplicata virtual protestada com prova de entrega. 3. Não há violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta as questões essenciais e esclarece erro material sem efeitos infringentes. 4. Incide a Súmula n. 211 do STJ e, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quando a matéria invocada não foi objeto de debate e decisão pelo acórdão recorrido, ausente prequestionamento."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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