STFARE 1.603.640 AgR
ICMS: substituição tributária
Relator(a): Nunes Marques
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- ICMS
- Substituição tributária
- Restituição de valores recolhidos a maior
- Prequestionamento
- Ausência
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS A MAIOR. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA 1.060/RG. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário com agravo ante a incidência das Súmulas 282 e 356/RG e a natureza infraconstitucional da controvérsia.
2. A parte agravante sustenta que a matéria relativa à arguida transgressão ao art. 150, § 7º, da CF/1988 foi devidamente prequestionada e que a controvérsia não envolve a rediscussão da tese firmada no Tema 1.060/RG, mas a definição do marco temporal para a restituição de diferenças de ICMS recolhido sob o regime de substituição tributária, em conformidade com o Tema 201/RG.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se, considerada a alegada violação ao art. 150, § 7º, da CF/1988, é adequado recurso extraordinário quando não prequestionada a matéria, bem assim quando o desfecho da controvérsia pressupõe análise de legislação infraconstitucional e de direito local.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. É inadmissível o recurso extraordinário quando a matéria constitucional articulada não foi debatida na origem, ante a ausência do necessário prequestionamento.
5. A controvérsia relativa aos procedimentos, critérios e requisitos estabelecidos pela legislação estadual para restituição de ICMS recolhido a maior no regime de substituição tributária possui natureza infraconstitucional. Tema 1.060/RG.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, por se tratar de recurso interposto em mandado de segurança, não aplicou o disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, conforme orienta o enunciado n. 512 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.