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Jurisprudências

TSTARR-ARR 153000-67.2009.5.06.0016

Terceirização de serviços: empresa de telecomunicações

Ementa

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGOS 1.030, II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Os autos retornam para juízo de retratação, com fundamento nos artigos 1.030, II, em face da decisão do STF no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252/MG do qual decorreu a tese fixada no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. DISTINGUISHING . AUSENTE A ADERÊNCIA ESTRITA À DECISÃO DO STF NO TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL, ADPF 324 E RE 958.252. SUBORDINAÇÃO DIRETA DO TRABALHADOR À EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que " é licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". No julgamento do ARE 791.932/DF, ocorrido em 11/10/2018 e transitado em julgado em 14/03/2019, representativo da controvérsia e com repercussão geral (Tema 739), o Supremo Tribunal Federal firmou tese jurídica vinculante, na qual ficou assente que " é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC ". No caso concreto, apesar do posicionamento do STF, o fundamento principal pelo qual o Regional entendeu pela ilicitude da terceirização não foi o fato de tratar-se de atividade-fim, mas a efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica da parte autora com a tomadora de serviços. Nessas circunstâncias, o próprio STF não reconhece aderência estrita da causa às teses vinculantes supramencionadas. É o que se depreende dos seguintes precedentes: ARE 1397478/DF, de relatoria do Min. Gimar Mendes (DJE de 16/11/2022) e Rcl 50032/SP, de relatoria do Min. Ricardo Lewandowski (DJE de 03/11/2021). É a situação dos autos. No presente caso, o acórdão Regional, a partir do cotejo fático-probatório, consignou elementos que permitem identificar a existência de pessoalidade e subordinação direta com a tomadora. Assim sendo, é possível reconhecer o vínculo de emprego pretendido pelo trabalhador, porquanto o caso dos autos distingue-se da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Nesse contexto, em face do distinguishing no tocante à matéria apreciada pelo STF no julgamento do ARE 791.932/DF (tema 739), deixa-se de exercer o juízo de retratação, ficando mantido o acórdão deste Colegiado. Há precedentes. Por consequência, determina-se o retorno do processo à Vice-Presidência desta Corte, a fim de que prossiga no exame de admissibilidade do recurso extraordinário. Juízo de retratação não exercido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) não exercer o juízo de retratação; b) determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para que prossiga no exame de admissibilidade do recurso extraordinário.

Indexação

Descontos Salariais - Devolução; Salário / Diferença Salarial; Ajuda / Tíquete Alimentação; Tomador de Serviços / Terceirização; Execução Previdenciária

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