Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 0000600-65.2019.5.08.0209

Empregado público: justa causa aplicada em processo administrativo e confirmada pelo regional

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Empregado público
  • Lesão ao erário
  • Ressarcimento
  • Prescrição bienal
  • Dolo não demonstrado
  • O Tribunal Regional manteve a sentença, no particular

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMPREGADO PÚBLICO. JUSTA CAUSA APLICADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO E CONFIRMADA PELO REGIONAL. LESÃO AO ERÁRIO. RESSARCIMENTO. PRESCRIÇÃO BIENAL. TEMA 897 DO STF. DOLO NÃO DEMONSTRADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Considerando as nuances do caso concreto, convém reconhecer a transcendência jurídica do debate relativo à prescrição aplicável às ações de ressarcimento ao erário, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Consta do julgado que o autor era empregado dos Correios e detinha as atribuições de tesoureiro, caixa e gerente da agência de Pedra Branca do Amapari, sendo, por isso, o único responsável pela guarda dos numerários nela recebidos. Depois de constatadas diferenças nos aludidos numerários, o demandante foi submetido a processo administrativo disciplinar, no qual foi apurada a prática de conduta ímproba e desidiosa no exercício de suas funções, o que acarretou à reclamada um prejuízo no importe de R$ 29.975,17. Foi, por essa razão, despedido por justa causa, com supedâneo no art. 482, "a" e "e", da CLT. O autor ingressou com a presente reclamação, com o fito de reverter a justa causa que lhe fora aplicada. Por sua vez, em sede de reconvenção, o reclamado pleiteou o ressarcimento dos valores devidos, apurados no processo disciplinar, em razão da lesão ao erário perpetrada pelo empregado. O Juízo de primeiro grau manteve a validade da penalidade aplicada, todavia, declarou a prescrição da pretensão reconvencional, “eis que ajuizada em 11.09.2019, quando já transcorrido o prazo de dois anos da extinção do pacto laboral”. O Tribunal Regional manteve a sentença, no particular. No julgamento do RE 852.475 (Tema 897 da Tabela de Repercussão Geral), em que se discutia a prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em ato tipificado como ilícito de improbidade administrativa, o Supremo Tribunal Federal, interpretando o art. 37, § 5º, da CF, fixou a seguinte tese: “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”. Constata-se não ser qualquer conduta que cause danos ao erário apta a tornar a pretensão de ressarcimento imprescritível, mas somente a prática de ato ímprobo doloso, previsto na Lei 8429/1992. In casu, a Corte de origem incorporou em sua fundamentação os argumentos alinhavados em sentença, a qual, após minudente análise das provas coligidas aos autos, assim concluiu: “está claro para este juízo que o reclamante ou subtraiu esses valores em proveito próprio ou agiu sob inescusável negligência, ao deixar que tais valores fossem subtraídos por terceiro desconhecido”. Como se percebe, não ficou configurada, indene de dúvida, a existência de dolo por parte do demandante, porquanto o julgador regional admitiu a possibilidade de ter ele agido apenas com “inescusável negligência” – sem a inequívoca intenção, portanto, de lesar o erário. Nesse diapasão, diante do contexto fático-probatório delineado no acórdão e não suscetível de revolvimento na presente fase da marcha processual (Súmula 126 desta Corte), por meio do qual não se constatou a induvidosa existência de dolo por parte do demandante, correta a decisão que declarou a prescrição bienal da pretensão de ressarcimento ao erário. Há precedentes. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DO RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5766. Portanto, detém transcendência jurídica , nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DO RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Cabe registrar, contudo, que a decisão da ADI foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/6/2022 (publicação no DJE em 29/6/2022). Com essa decisão, a Suprema Corte esclareceu ter declarado a inconstitucionalidade de parte dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc, enfatizando, estritamente, a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Desse modo, incabível apenas a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais pela autora, beneficiária de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ela cobrada caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I) determinar a reautuação do feito a fim de que passe a constar como recorrente e EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS e recorrido PATRIQUE UALISON DA SILVA; II) reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema da prescrição e não conhecer do recurso de revista; III) reconhecer a transcendência jurídica com relação ao tema ¿Honorários de sucumbência¿; IV) conhecer do recurso de revista por violação do art. 791-A, § 4º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para que o autor seja responsabilizado pelo pagamento dos honorários de sucumbência de 5%, devidos ao procurador da parte contrária. No entanto, fica afastada a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo autor, por ser beneficiário de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ele cobrado pelo simples fato de vir a obter em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. O crédito só poderá ser executado caso a ora recorrente, durante o prazo da suspensão de dois anos após o trânsito em julgado da condenação, provar a alteração das condições que justificaram o deferimento da justiça gratuita, extinguindo-se a obrigação e, consequentemente, qualquer possibilidade de execução desses honorários após esse prazo, tudo nos termos da decisão vinculante do STF na ADI 5766 e do § 4º do art. 791-A da CLT. Brasília, 4 de dezembro de 2024. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.