TSTRR-RR 0000243-59.2025.5.17.0004
Programa de assistência médica: pami
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Previdenciário
- Direito Médico e da Saúde
- Programa de assistência médica
- Pami
- Ex-empregados aposentados da infraero
- Adesão ao programa de incentivo à transferência ou à aposentadoria
- Pdita
- Plano de saúde
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA - PAMI. EX-EMPREGADOS APOSENTADOS DA INFRAERO. ADESÃO AO PROGRAMA DE INCENTIVO À TRANSFERÊNCIA OU À APOSENTADORIA - PDITA. PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO DA FORMA DE CUSTEIO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. TABELAS DIFERENCIADAS PARA EMPREGADOS EM ATIVIDADE E APOSENTADOS. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema oferece transcendência política, e diante de possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. INFRAERO. PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA - PAMI. EX-EMPREGADOS APOSENTADOS DA INFRAERO. ADESÃO AO PROGRAMA DE INCENTIVO À TRANSFERÊNCIA OU À APOSENTADORIA - PDITA. PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO DA FORMA DE CUSTEIO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. TABELAS DIFERENCIADAS PARA EMPREGADOS EM ATIVIDADE E APOSENTADOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA QUE SE RECONHECE. I. No julgamento do ARE 1121633, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese acerca da validade das normas coletivas que limitam ou restringem direitos trabalhistas não assegurados constitucionalmente no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. A regra geral é a da prevalência das normas coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma, desde que o direito pactuado não seja absolutamente indisponível. II. No caso, o Tribunal Regional declarou a invalidade da cláusula convencional em que se a alterou a forma do custeio do benefício do plano de saúde com a imposição de valores diferenciados para empregados ativos e ex-empregados aposentados, sob o fundamento de que o tratamento diferenciado afronta o princípio da isonomia. No entanto, tem prevalecido nesta Corte Superior o entendimento de que são válidas as alterações na forma de custeio de plano de saúde quando amparadas em negociação coletiva e orientadas à preservação do equilíbrio econômico-financeiro, bem como à continuidade do benefício. III. O caso em exame insere-se na hipótese do Tema 1.046, constitui direito disponível e é passível de negociação coletiva. Portanto, o Tribunal de origem proferiu decisão em desacordo com o precedente vinculante firmado pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral). IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) reconhecer que o tema ¿Programa de assistência médica - PAMI. Ex-empregados aposentados da INFRAERO. Plano de saúde. Alteração da forma de custeio por meio de norma coletiva. Tabelas diferenciadas para empregados em atividade e aposentados¿ oferece transcendência e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, inc. XXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar totalmente improcedentes os pedidos da reclamação trabalhista, restabelecendo a sentença. Invertidos os ônus da sucumbência, custas processuais a cargo da parte reclamante, no importe de R$ 2.800,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa, ficando dispensado do recolhimento por ser beneficiário da justiça gratuita. Considerando-se o disposto no artigo 791-A, caput e § 2º, da CLT, condena-se a parte reclamante à obrigação de pagar ao advogado da parte reclamada honorários sucumbenciais, fixados em 5% do valor atribuído à causa. Fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da condenação em honorários sucumbenciais até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita. Findo o prazo de 2 (dois) anos, extinguem-se tais obrigações. Brasília, 13 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator