TSTAIRR 0000845-71.2016.5.05.0401
Horas extras: jornada de trabalho
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Bancário
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Jornada de trabalho
- Cargo de confiança
- Cartões de ponto
- Validade
- Intervalo intrajornada
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE (ARMANDO ANTONIO DE MIRANDA NETO) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. SÚMULAS 126 E 333, AMBAS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a configuração do cargo de confiança estabelecido no § 2º do artigo 224 da CLT exige o exercício efetivo de funções de coordenação, supervisão ou fiscalização. Tais atribuições devem evidenciar uma fidúcia diferenciada e peculiar em comparação aos demais empregados. No caso dos autos, o Regional, analisando soberanamente o conjunto fático-probatório produzido nos autos, manteve a sentença por entender que restou devidamente comprovado o exercício de função de confiança bancária pelo reclamante, o que o enquadra na exceção do referido dispositivo legal. Consignou que “resta claro que detinha fidúcia diferenciada em relação aos demais empregados do banco, sendo responsável pela tesouraria da agência, participando do Comitê de Crédito e de Administração, sendo subordinado apenas ao gerente geral, além de poder realizar a avaliação de funcionários em nível inferior ao seu, como os caixas”. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CARTÕES DE PONTO. VALIDADE. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. TEMA 136 DO TST. SÚMULAS 126 E 297, AMBAS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, ao julgar o Tema 136, reafirmou a jurisprudência pacífica no sentido de que "A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário.". Ademais, apresentados os controles de frequência pelo empregador, é do reclamante o ônus probatório de desconstituir a veracidade dos registros. No caso dos autos, o Regional manteve a validade dos cartões de ponto eletrônico juntados pelo reclamado, consignando que o reclamante não impugnou a autoria das anotações e não se desincumbiu do encargo de provar a invalidade da prova documental. A tese recursal que questiona a validade do próprio sistema utilizado pelo banco carece do necessário prequestionamento, incidindo o óbice da Súmula 297 do TST, uma vez que a Corte de origem registrou expressamente a ausência de debate sobre esse aspecto. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMADO (BANCO DO BRASIL SA). Prejudicado o exame do agravo de instrumento em recurso de revista adesivo interposto pela parte reclamada, tendo em vista a inadmissibilidade do recurso principal. Incidência do artigo 997, § 2º, III, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante; II ¿ declarar prejudicada a análise do agravo de instrumento em recurso de revista adesivo interposto pelo reclamado. Brasília, 22 de abril de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator