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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.012.128

Tutela de urgência em ação cautelar de desbloqueio de matrículas de imóveis

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO CAUTELAR DE DESBLOQUEIO DE MATRÍCULAS DE IMÓVEIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 282 do STF e da Súmula n. 7 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à aplicação da Súmula n. 7 do STJ, porquanto o recurso especial cuidaria de correta subsunção jurídica sem reexame de fatos e provas; e (ii) saber se houve omissão quanto ao reconhecimento do prequestionamento implícito da matéria federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há omissão quanto à aplicação da Súmula n. 7 do STJ, pois o acórdão embargado assentou que a revisão dos requisitos do art. 300 do CPC demandaria reexame do acervo fático-probatório.

5. Não há omissão quanto ao prequestionamento, porque o acórdão embargado afirmou a ausência de enfrentamento específico dos dispositivos federais e a inexistência de alegação de violação do art. 1.022 do CPC para o prequestionamento ficto, aplicando a Súmula n. 282 do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de afastamento da Súmula n. 7 do STJ por suposto enquadramento jurídico sem reexame probatório. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou a ausência de prequestionamento específico e a inexistência de provocação pelo art. 1.022 do CPC, aplicando a Súmula n. 282 do STF. " Ante o exposto rejeito os embargos de declaração.

Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 1.022, 489 §1 IV VI, 300, 1.026 §2, 4, 7, 8, 10, 369, 556, 560, 561, 563

Jurisprudência relevante citada : STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 7

Tese

"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de afastamento da Súmula n. 7 do STJ por suposto enquadramento jurídico sem reexame probatório. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou a ausência de prequestionamento específico e a inexistência de provocação pelo art. 1.022 do CPC, aplicando a Súmula n. 282 do STF. " Ante o exposto rejeito os embargos de declaração.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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