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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg nos EAREsp 2.829.394

Inexistência de omissão ou contradição: dialeticidade

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. INVIABILIDADE DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO NA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Seção que não conheceu do agravo regimental nos embargos de divergência em agravo em recurso especial, à luz do princípio da dialeticidade e da Súmula n. 182/STJ, e da inviabilidade de concessão de habeas corpus de ofício na via eleita.

2. O embargante alega contradição, omissão e erro material, sustentando: (i) impugnação específica suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ; (ii) omissão quanto ao cabimento dos embargos de divergência (RISTJ, art. 266, II; CPC, art. 1.043, I) e quanto a vício de fundamentação (CPP, art. 315, § 2º, I, III e IV); (iii) possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício (CPP, arts. 647-A e 654, § 2º); e (iv) correção de erro material na ementa (CPC, art. 1.022, III).

3. Agravo regimental do qual não se conheceu por ausência de impugnação específica dos fundamentos do indeferimento liminar dos embargos de divergência, incidência da Súmula n. 182/STJ, inviabilidade de configurar divergência entre acórdãos da mesma Turma e incidência da Súmula n. 315/STJ, além da impossibilidade de habeas corpus de ofício pela Seção contra acórdão de Turma do mesmo Tribunal.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado; e (ii) saber se é possível a concessão de habeas corpus de ofício, nesta via, pela Seção, contra acórdão de Turma do mesmo Tribunal.

III. Razões de decidir

5. Os embargos de declaração, nos termos do CPP, art. 619, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material; não se verifica, no acórdão embargado, qualquer desses vícios.

6. O acórdão embargado consignou, de forma clara, a ausência de impugnação específica dos fundamentos do indeferimento liminar dos embargos de divergência, o que atraiu, por analogia, a incidência da Súmula n. 182/STJ e impediu o conhecimento do agravo regimental.

7. A repetição da preposição "de" na ementa do acórdão embargado configura mero equívoco que não compromete a compreensão do decisum, não ensejando integração ou correção pela via dos aclaratórios.

8. É incabível a concessão de habeas corpus de ofício na via dos embargos de divergência, conforme jurisprudência consolidada.

IV. Dispositivo

9. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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