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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000179-59.2017.5.02.0447

Prescrição: omissão no juízo de admissibilidade

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IN 40/2016 DO TST. Nas razões do recurso de revista a parte postulou a análise da matéria "prescrição total", mas o referido tema não foi examinado na decisão de admissibilidade, publicada após a edição da Instrução Normativa 40/2016 do TST. Nos termos do artigo 1º, § 1º, da IN 40 do TST, " se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, artigo. 1024, § 2º), sob pena de preclusão ". No caso, a parte não opôs os embargos de declaração, estando preclusa a análise da matéria. Agravo não provido. 2. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. REENQUADRAMENTO NO PECS DE 2013. PARIDADE COM OS TRABALHADORES DA ATIVA. ÓBICES DAS SÚMULAS 126, 221, I, E 333 DO TST. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTIGOS 5º, II, E 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, analisando o acervo fático-probatório produzido, estabeleceu as seguintes premissas: 1) o Reclamante foi admitido em 04/04/1963 e desligado em 30/04/1994, quando se aposentou; 2) a cláusula 7ª do Acordo Coletivo firmado em 04/10/1963 entre o Governo Federal e a Federação Nacional dos Portuários previa a paridade entre a remuneração dos ativos e inativos; 3) o DEST - Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, reportou-se ao Acordo Coletivo de 1963 na Nota Técnica nº 293/CGPOL/DEST/SE-MP para posicionar-se de modo favorável à pretensão dos aposentados admitidos até 04/06/1965 de manter a paridade dos seus proventos de aposentadoria com os salários dos empregados em atividade; e 4) consta dos autos manifestação expressa do Autor de opção pelo reenquadramento no PECS de 2013. Concluiu a Corte Regional, pois, que a paridade entre os proventos dos aposentados e os salários dos trabalhadores em exercício restou assegurada na cláusula 7ª do Acordo Coletivo celebrado entre o Governo Federal e a Federação Nacional dos Portuários, mantendo a condenação ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, considerando-se o enquadramento do Reclamante no PECS 2013 . O acórdão regional revela consonância com as disposições constantes do item I da Súmula 288 do TST e com a jurisprudência majoritária desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula 333/TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Complementação de Aposentadoria / Pensão; Competência; Obrigação de Fazer / Não Fazer; Negativa de Prestação Jurisdicional; Honorários na Justiça do Trabalho

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