TSTRR 551-58.2012.5.04.0022
Terceirização de serviços: atividade-fim da tomadora dos serviços
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Terceirização de serviços
- Atividade-fim da tomadora dos serviços
- Licitude
- Banco de crédito e varejo s.a
- E outro sob a égide da lei 13.467/2017
- Enquadramento como financiário
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. LICITUDE. PEDIDO SUCESSIVO. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. LICITUDE. PEDIDO SUCESSIVO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da licitude da terceirização em atividade-fim é tema objeto de decisão pelo STF na ADPF 324 e no processo RE 958252 com repercussão geral, bem como de previsão na Súmula 331 do TST, e detém transcendência política. Assim, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, reconhecida a transcendência política. O recurso de revista comporta processamento para melhor exame da tese de violação do artigo 5º, II, da CF. Agravo de instrumento provido . III - RECURSO DE REVISTA DO BANCO BCV - BANCO DE CRÉDITO E VAREJO S.A. E OUTRO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST . Insurge-se a reclamada contra a afirmação do Regional no sentido de que "as atividades da reclamante eram diretamente ligadas ao empreendimento voltado ao financiamento de clientes interessados. Tanto é assim que fazia a prospecção de clientes e analisava as condições cadastrais e de crédito para viabilizar o negócio jurídico entre a financeira-banco e cliente." Todavia, não há como se confirmar a aparente violação do inciso II do art. 5º da Constituição Federal, no caso concreto, frente à natureza fática com que apresentado o debate no caso concreto. Da forma como consignado pelo Regional, o reexame do enquadramento da reclamante como financiaria, no presente recurso de revista, ensejaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Ademais, o Regional não apresentou tese acerca das matérias disciplinadas pelos artigos 10, IX e X, 18 da Lei 4.595/1964 e 114, III, da Constituição Federal. Logo, o exame das razões recursais, neste particular, encontra óbice na Súmula 297, I, do TST. Por fim, os arestos colacionados apresentam-se inservíveis ao confronto de tese, porquanto não possuem a necessária especificidade à realidade fática retratada nestes autos. Incidência das Súmulas 23 e 296, I, do TST. Precedentes. Recurso de revista não conhecido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo interno para prosseguir na análise do agravo de instrumento; III) dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; IV) não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Reconhecimento de Relação de Emprego; Enquadramento Sindical; Divisor; Intervalo 15 Minutos Mulher; Honorários na Justiça do Trabalho