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Jurisprudências

STJAREsp 2.611.713

Empréstimo a incapaz: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMPRÉSTIMO A INCAPAZ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE DO NEGÓCIO E ÔNUS DA PROVA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 489, § 1º, do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e negativa de seguimento por conformidade com o Tema n. 466 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução de título extrajudicial, buscando a nulidade de contrato de empréstimo celebrado/renovado em nome de incapaz, sem autorização judicial e sem assinatura da curadora.

3. A sentença julgou procedentes os embargos, reconheceu a nulidade dos títulos e extinguiu a execução, com honorários de 10%.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 12%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se há violação dos arts. 166, I, 3º, 104, III, e 107 do CC quanto à incapacidade e à forma do negócio; (iii) saber se houve equívoco na distribuição do ônus da prova à luz do art. 429, I, do CPC; e (iv) saber se se afasta a incidência da Súmula n. 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há negativa de prestação jurisdicional porque o Tribunal de origem enfrentou as questões relevantes e fundamentou adequadamente a decisão, ainda que contrária à pretensão.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às teses de valoração de prova sobre incapacidade, boa-fé e forma, pois a revisão demandaria reexame do acervo fático-probatório.

8. Não se revisita a distribuição do ônus da prova, pois a valoração dos elementos é matéria das instâncias ordinárias.

9. Aplica-se o Tema n. 466 do STJ e, por consequência, a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a responsabilidade por fortuito interno nas operações bancárias.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta os pontos relevantes e fundamenta a decisão, afastando ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da conclusão sobre incapacidade, boa-fé e forma do negócio jurídico. 3. A revisão da distribuição do ônus da prova somente é possível por má aplicação de regra probatória, não para alcançar novas conclusões sobre os elementos dos autos. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com o Tema n. 466 do STJ".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 429, I, 85, § 11; CC, arts. 166, I, 3º, 104, III, 107.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1947755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1490501/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2019; STJ, REsp n. 1197929/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 24/8/2011; STJ, AgInt no AREsp n. 2095057/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2099407/TO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022.

Tese

"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta os pontos relevantes e fundamenta a decisão, afastando ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da conclusão sobre incapacidade, boa-fé e forma do negócio jurídico. 3. A revisão da distribuição do ônus da prova somente é possível por má aplicação de regra probatória, não para alcançar novas conclusões sobre os elementos dos autos. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com o Tema n. 466 do STJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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