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Jurisprudências

TSTARR 11670-75.2015.5.18.0101

Tempo à disposição do empregador: atos preparatórios

Relator(a): Morgana de Almeida

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ATOS PREPARATÓRIOS – PRÊMIO ASSIDUIDADE. NATUREZA JURÍDICA - PAUSAS ERGONÔMICAS. NR-17 E NR-36 DO MTE – ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. VALIDADE – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. DIFERENÇAS – PARCELAS VINCENDAS. ART. 323 DO CPC. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. 1.1. Nos termos do item I da Súmula 422, " não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". 1.2. No caso, a reclamada limita-se a impugnar óbices diversos do consignado na decisão agravada e a reiterar as questões de fundo, sem tecer nenhuma consideração a fim de demonstrar o desacerto do fundamento adotado (descumprimento da exigência contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT). 1.3. Não impugnados os fundamentos da decisão agravada, incide o óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido . II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS "IN ITINERE". SUPRESSÃO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Cinge-se a controvérsia à validade da norma coletiva que suprimiu o pagamento das horas in itinere . 1.2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a seguinte tese: ‘São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis’. 1.3. Na ocasião, o Ministro Relator destacou que ‘ a autonomia coletiva não pode ser simplesmente substituída pela invocação do princípio protetivo ou princípio da primazia da realidade, oriundos do direito individual do trabalho ‘ (pg. 29, inteiro teor do acórdão). 1.4. Como se observa, despicienda a enumeração das vantagens obtidas, porquanto, segundo o precedente, ‘havendo negociação coletiva, presume-se a contrapartida do empregador, uma vez que a avença foi formalizada com partes equivalentes (sindicato dos empregados e empregador)’ (pg. 103, inteiro teor do acórdão) . 1.5. Na hipótese dos autos , as normas coletivas preveem que o tempo despendido pelos empregados no deslocamento em transporte fornecido pela empresa não será considerado como horas "in itinere". 1.6. Por não se tratar de direito indisponível, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Precedentes. 1.7. Dessa forma, ao declarar a validade da norma coletiva e excluir da condenação o pagamento das horas "in itinere", o Tribunal Regional decidiu de acordo com a jurisprudência consolidada nesta Corte e no Supremo Tribunal Federal. 1.8. Incidem os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) não conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada e, b) não conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante.

Indexação

Horas in Itinere; Adicional de Insalubridade; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Intervalo Intrajornada; Prêmio; Obrigação de Fazer / Não Fazer; Banco de Horas; Supressão / Limitação por Norma Coletiva

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