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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.103.713

Dosimetria: confissão qualificada

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. CONFISSÃO QUALIFICADA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MUDANÇA JURISPRUDENCIAL SUPERVENIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio e ausente flagrante ilegalidade. 2. Fato relevante. Condenação por infração ao art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, com trânsito em julgado, seguida de revisão criminal indeferida. Na impetração, postulou-se: redução da pena-base ao mínimo, reconhecimento da atenuante da confissão (art. 65, III, d, do CP), aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, fixação do regime inicial aberto e substituição da pena por restritivas de direitos. 3. Decisões anteriores. Habeas corpus indeferido liminarmente; no regimental, pretende-se o conhecimento da impetração e a concessão da ordem nos termos da inicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus substitutivo pode ser conhecido, à luz da alegação de flagrante ilegalidade. 3. A questão em discussão consiste em saber se a mudança de orientação jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado autoriza revisão criminal ou concessão da ordem para reconhecer a atenuante da confissão qualificada e aplicar a causa especial de diminuição do tráfico privilegiado. 4. A questão em discussão consiste em saber se os fundamentos adotados à época da condenação - inclusive a consideração de ações penais em curso para afastar o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 - podem ser revistos na via eleita.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus substitutivo não é cabível quando há recurso próprio previsto, salvo hipótese de flagrante ilegalidade, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça (HC 535.063/SP, 3ª Seção) e do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365). 6. Não se verificou constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão de ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º). 7. A superveniente alteração de entendimento jurisprudencial, ainda que mais benéfica, não autoriza revisão criminal nem aplicação retroativa das novas teses, em respeito à coisa julgada, à segurança jurídica e ao princípio tempus regit actum; os Temas Repetitivos 1.139 (2022) e 1.194 (2025) são posteriores ao trânsito em julgado.

8. À época da sentença, prevalecia no Superior Tribunal de Justiça a possibilidade de considerar processos em curso para afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, inexistindo ilegalidade manifesta a justificar intervenção na via estreita do habeas corpus. 9. Mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 65, III, d; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Lei n. 11.343/2006, art. 40, III; CF/1988, art. 5º, LVII

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, Tema Repetitivo 1.139, 2022; STJ, Tema Repetitivo 1.194, 2025; STJ, AgRg no AREsp 2.824.444/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17.06.2025, DJEN 25.06.2025.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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