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Jurisprudências

TSTARR 2059-15.2013.5.20.0004

Cerceamento de defesa: realização de nova perícia

Ementa

I – DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RÉU. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI. 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. LEGALIDADE DA DISPENSA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. QUANTIFICAÇÃO DO DANO. RECURSO QUE NÃO IMPUGA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 422 DO TST. 1. O agravo de instrumento não observou o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a parte não impugnou os fundamentos utilizados pela Vice-Presidência do TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, consubstanciado na inobservância do pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT e da Súmula n. 297 do TST, quanto aos temas "cerceamento de defesa/realização de nova perícia", "indenização por dano material" e "quantificação do dano" e quanto ao óbice da Súmula n. 297 do TST em relação ao tema "legalidade da dispensa". Na ocasião, a agravante limitou-se a repisar os fundamentos vinculados no recurso de revista sem apresentar qualquer fundamentação apta a infirmar os óbices erigidos na decisão agravada. 3. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula n. 422, I, deste Tribunal Superior. Agravo de instrumento de que não se conhece. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA AUTORA. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. DOENÇA OCUPACIONAL (SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO). QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao "quantum" indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " o Juiz sopesará as condições pessoais da vítima e do agressor, a intensidade e gravidade do dano, e o sofrimento experimentado, bem como a capacidade financeira do agressor e, ainda, que a indenização represente uma punição ao infrator e uma compensação ao ofendido. Deve-se, assim, considerar, em atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e levando-se em conta a situação delineada, a condição econômica da Empresa, o caráter punitivo da Decisão e o objetivo de minimizar o sofrimento causado ao Obreiro, desde que não é possível excluí-lo, bem como evitar o enriquecimento sem causa deste. Neste sentido, merece reforma a Sentença para reduzir o valor da condenação a título de indenização por danos morais pelo acidente de trabalho de que fora vítima a Autora, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ". 3. Não se vislumbra, no caso dos autos, qualquer desproporcionalidade ou ausência de razoabilidade no valor arbitrado que justifique a intervenção desta Corte Superior. Ademais, ao reduzir o montante indenizatório, a Corte de origem registrou expressamente que, para a fixação do quantum, devem ser sopesadas as condições pessoais da vítima e do agressor, a intensidade e a gravidade do dano, o sofrimento experimentado, bem como a capacidade econômica da ré, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a assegurar o caráter compensatório da indenização sem ensejar enriquecimento sem causa. Nesse contexto, eventual revisão do valor fixado demandaria o reexame das premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE PARCIAL. REGISTRO NO LAUDO MÉDICO DE POSSIBILIDADE DE MELHORA NO QUADRO. DETERMINAÇÃO DE EXAME MÉDICO PERIÓDICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 492 DO CPC. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, com base no laudo pericial produzido nos autos, reconheceu a existência de incapacidade parcial , com possibilidade de recuperação funcional , estabelecendo o pagamento da pensão mensal enquanto persistente o estado incapacitante, bem como a realização de avaliações médicas periódicas para aferição da manutenção, redução ou cessação da incapacidade. 2. Tal providência não configura condição suspensiva ou resolutiva da condenação, mas decorre da própria natureza da obrigação de trato sucessivo e do conteúdo técnico do laudo pericial, que apontou prognóstico evolutivo da doença ocupacional. A pensão foi fixada de forma certa e exigível, condicionando-se apenas a sua continuidade à persistência do quadro fático que lhe dá suporte. 3. Nessas circunstâncias, a exigência de exames periódicos não traduz incerteza quanto à condenação, mas mecanismo de adequação da prestação jurisdicional à realidade clínica da autora, dispensando, inclusive, a propositura de ação revisional autônoma, quando já presentes nos autos elementos técnicos suficientes para autorizar o acompanhamento da evolução da incapacidade. 4. Assim, não há violação do art. 492 do CPC, tampouco do art. 505, I, do mesmo diploma, pois a decisão recorrida não subordinou a existência da condenação a evento futuro e incerto, mas apenas disciplinou a própria execução da obrigação, em consonância com as conclusões periciais e com os princípios da razoabilidade e da efetividade da tutela jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III – RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. PERCENTUAL FIXADO COM BASE EM INCAPACIDADE PARCIAL. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE TOTAL PARA A FUNÇÃO ANTERIORMENTE EXERCIDA. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA N. 297, I, DO TST. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, especialmente no laudo pericial, concluiu de forma expressa pela existência de incapacidade parcial , fixando-a no percentual de 25,7% , correspondente à redução da capacidade laborativa para atividades que demandem força de alta resistência muscular com carga na mão direita. Consignou, ainda, que a perita registrou a possibilidade de recuperação funcional, bem como a aptidão da autora para o exercício de outras funções ou profissões , desde que não envolvam " movimentos de pequenas amplitudes ou de pequenos ciclos, tornando-se repetitivos e monótonos ". 2. Importa destacar que não consta do laudo pericial, tampouco do acórdão regional, qualquer afirmação expressa no sentido de que a autora esteja totalmente incapacitada para o exercício da função anteriormente desempenhada . A despeito disso, a autora sustenta, em sede de recurso de revista, que estaria 100% incapacitada para o exercício da função anteriormente exercida , buscando, com base nessa premissa, a majoração da pensão para o equivalente à integralidade da remuneração. Tal assertiva, contudo, não encontra respaldo nas premissas fáticas fixadas pelo Tribunal Regional , nem foi objeto de prequestionamento específico pela Corte de origem. Registra-se, ainda, que a autora não interpôs embargos de declaração a fim de instar o Tribunal Regional a se manifestar acerca da referida premissa fática, no sentido de que estaria totalmente incapacitada para o exercício da função anteriormente exercida na ré. 3. Ressalte-se, ainda, que a admissibilidade da tese recursal pressupõe o efetivo prequestionamento, pelo Tribunal Regional, das premissas fáticas indispensáveis ao seu exame. Não basta, para esse fim, a mera existência de registros constantes do laudo pericial, se tais elementos não foram expressamente adotados e valorados pelo acórdão recorrido como fundamento da decisão. Compete ao Tribunal Regional, instância soberana na análise do conjunto probatório, fixar o quadro fático que delimita o alcance da controvérsia. Ausente manifestação explícita acerca da alegada incapacidade total para o exercício da função anteriormente desempenhada, não tendo a parte instado a Corte de origem a se pronunciar sobre tal tese mediante embargos de declaração, inviável o exame da matéria em sede extraordinária, a teor da Súmula n. 297, I, do TST. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo de instrumento interposto pelo réu; II - conhecer do agravo de instrumento da autora e, no mérito, negar-lhe provimento; III - não conhecer do recurso de revista da autora.

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