Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.299.627

Busca veicular sem mandado: fundada suspeita

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Busca veicular sem mandado
  • Fundada suspeita
  • Provas derivadas
  • Elemento subjetivo do art. 311, § 2º, III, do CP
  • Maus antecedentes e direito ao esquecimento

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Busca veicular sem mandado. Fundada suspeita. Provas derivadas. Elemento subjetivo do art. 311, § 2º, III, do CP. Maus antecedentes e direito ao esquecimento. Habeas corpus de ofício. Agravo IMprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

2. Fato relevante. O Agravante sustenta erro de premissa fática sobre a dinâmica da abordagem policial, a nulidade da busca veicular e das provas subsequentes por ausência de fundada suspeita (CPP, art. 244), a inexistência de prova do elemento subjetivo do tipo do art. 311, § 2º, III, do CP, e requer, subsidiariamente, habeas corpus de ofício para reconhecimento da confissão qualificada e afastamento de maus antecedentes à luz do direito ao esquecimento.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a busca veicular realizada sem mandado judicial se apoiou em fundada suspeita, legitimando a diligência e as provas subsequentes; (ii) a pretensão de rediscutir o elemento subjetivo do delito do art. 311, § 2º, III, do CP demanda revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ; (iii) a negativação dos antecedentes é possível à luz do direito ao esquecimento e do período depurador, considerando o lapso temporal entre a condenação anterior e o novo delito; e (iv) cabe habeas corpus de ofício para reconhecimento da confissão qualificada, à luz do Tema 1.194/STJ, quando o agente não admite a conduta típica.

III. Razões de decidir

4. O conjunto fático delineado pelo Tribunal de origem elevação imediata dos vidros e aceleração do veículo ao avistar a viatura configura fundada suspeita específica e concreta, apta a legitimar a abordagem e a busca veicular, que se equipara à busca pessoal e dispensa mandado judicial, nos termos do art. 244 do CPP; inexistência de caráter exploratório da revista e de ilicitude probatória.

5. A revisão do elemento subjetivo do crime do art. 311, § 2º, III, do CP exige reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via especial, atraindo a vedação da Súmula 7/STJ; circunstâncias concretas demonstram ciência ou, ao menos, que o agente não poderia deixar de saber das adulterações.

6. A negativação dos antecedentes é legítima quando a condenação anterior não ultrapassa lapso superior a 10 anos entre a extinção da pena e a prática do novo delito; o período depurador de 5 anos afasta apenas a reincidência (CP, art. 64, I), não impedindo a valoração de maus antecedentes (CP, art. 59).

7. É inadequado o uso do habeas corpus de ofício como meio de superar óbices de admissibilidade de recurso; a concessão depende de ilegalidade flagrante detectada de ofício (CPP, art. 654, § 2º); a confissão qualificada do Tema 1.194/STJ pressupõe admissão da conduta típica, o que não ocorreu.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 244; CPP, art. 157, §§ 1º e 2º; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 311, § 2º, III; CP, art. 59; CP, art. 64, I

Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 774.140/SP, Sexta Turma, j. 25.10.2022; STJ, AgRg no REsp 2.177.973/PR, Quinta Turma, j. 05.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.847.400/SP, Quinta Turma, j. 01.04.2025; STJ, AgRg no HC 772.862/SP, Sexta Turma, j. 28.08.2023; STJ, AgRg no REsp 2.019.632/SC, Quinta Turma, j. 24.04.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.300.832/PR, Quinta Turma, j. 11.04.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.773.527/RJ, Quinta Turma, j. 15.12.2020; STJ, HC 255.542/MG, Quinta Turma, j. 15.09.2015.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 244; CPP, art. 157, §§ 1º e 2º; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 311, § 2º, III; CP, art. 59; CP, art. 64, I

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.