TSTAIRR 101355-95.2018.5.01.0284
Nulidade processual por cerceamento de defesa: indenização por danos morais coletivos
Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Arbitragem e Mediação
- Nulidade processual por cerceamento de defesa
- Indenização por danos morais coletivos
- Incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC, e da súmula 422, i, do TST
- Indenização por Dano Moral Coletivo
- Cerceamento de Defesa
- Valor Arbitrado
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC, E DA SÚMULA 422, I, DO TST. 1. É consabido que não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). 2. No caso concreto , a parte agravante não impugnou de forma direta e específica a fundamentação da decisão agravada, que negou seguimento ao seu recurso de revista em razão dos óbices impostos pelas Súmulas 23, 126 e 296 do TST e pelo não preenchimento dos requisitos inscritos no art. 896, a, da CLT. Em verdade, a parte agravante sequer se reporta aos fundamentos e dispositivos que motivaram a denegação do recurso de revista, atendo-se ao espelhamento do teor de seu recurso de revista, em nada dialogando, portanto, com a decisão agravada. 3. Não atendido, portanto, o princípio da dialeticidade, tampouco o art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo de instrumento de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento.
Indexação
Indenização por Dano Moral Coletivo; Cerceamento de Defesa; Valor Arbitrado; Indeferimento de Produção de Prova