STJAgRg no RHC 240.653
Tráfico de drogas: busca pessoal e domiciliar sem mandado
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Busca pessoal e domiciliar sem mandado
- Fundadas razões
- Prisão preventiva
- Risco de reiteração delitiva
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a validade das buscas pessoal e domiciliar e a prisão preventiva decretada em processo por crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
2. Fato relevante. Patrulhamento ostensivo em local conhecido pelo intenso tráfico de entorpecentes; fuga do acusado ao avistar a guarnição; desobediência às ordens de parada; tentativa de refúgio em residência; arremesso de aparelho celular ao solo; apreensão de 33 g de maconha, 6 g de cocaína e 1 balança de precisão.
3. As decisões anteriores. Ordem de habeas corpus denegada na origem; recurso ordinário desprovido; no agravo regimental, a defesa reitera os argumentos sobre nulidade das buscas e ausência de fundamentos para a custódia cautelar, pleiteando, subsidiariamente, medidas do art. 319 do CPP.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve fundadas razões, em contexto de flagrante de crime permanente, para a busca pessoal e o ingresso domiciliar sem mandado judicial, e se a prisão preventiva está devidamente fundamentada, sendo inadequadas medidas cautelares diversas.
5. Discute-se, ainda, se o agravo regimental trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada e se é possível, na via estreita do habeas corpus, o revolvimento fático-probatório para desconstituir premissas fixadas pela instância ordinária.
III. Razões de decidir
6. O contexto objetivo - patrulhamento em área de tráfico, fuga, desobediência à ordem de parada, tentativa de refúgio no imóvel e destruição de possível elemento probatório (aparelho celular) - caracteriza fundadas razões para busca pessoal e ingresso domiciliar sem mandado, em flagrante de crime permanente, conforme a orientação de repercussão geral (Tema n. 280/STF) e o art. 5º, XI, da CF, em consonância com o art. 240, §§ 1º e 2º, do CPP.
7. A validade das diligências é amparada pelas premissas fáticas fixadas na origem; a sua desconstituição demandaria revolvimento fático-probatório incompatível com a via do habeas corpus e com o estreito âmbito cognitivo do agravo regimental.
8. A prisão preventiva encontra suporte em fundamentos concretos extraídos dos autos (garantia da ordem pública diante do risco de reiteração delitiva, com prática criminosa menos de dez dias após liberdade provisória), nos termos dos arts. 310, § 5º, III, 311, 312 e 313, I, do CPP, evidenciando a insuficiência de medidas cautelares do art. 319 do CPP.
9. O agravo regimental não apresenta argumentos novos idôneos a alterar a conclusão anteriormente firmada, razão pela qual se mantêm os fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.