TSTAIRR 0010559-38.2024.5.18.0102
Rito ordinário: limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rito ordinário
- Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
- Valores meramente estimativos
- ADI n.º 6002 do STF
- Desse modo, mantém-se a decisão monocrática agravada
- Multa por litigância de má-fé
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. VALORES MERAMENTE ESTIMATIVOS. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 DO TST. TEMA N.º 35 DA TABELA DE IRR DO TST. ADI N.º 6002 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No momento do julgamento do presente Agravo de Instrumento, não havia determinação de suspensão dos processos em tramitação no Tribunal Superior do Trabalho relacionados ao Tema n.º 35 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos do TST, que trata da atribuição de valores aos pedidos na petição inicial nas reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei n.º 13.467/2017, à luz do art. 840, § 1.º, da CLT e do art. 12, § 2.º, da Instrução Normativa n.º 41/2018 do TST. De igual modo, não havia determinação de sobrestamento dos processos pelo Supremo Tribunal Federal em razão do julgamento da ADI n.º 6002, na qual se examina a constitucionalidade do art. 840, § 1.º, da CLT. Com o advento da Lei n.º 13.467/2017, o art. 840, § 1.º, da CLT passou a dispor que o pedido formulado na reclamação trabalhista deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor. Posteriormente, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Instrução Normativa n.º 41/2018, cujo art. 12, § 2.º, estabelece que, para fins do disposto no referido dispositivo, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. Dessa forma, a jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que, nas ações submetidas ao rito ordinário, os valores indicados na petição inicial possuem natureza meramente estimativa, não vinculando o montante da condenação. No caso concreto, o Tribunal Regional consignou expressamente que os valores indicados na petição inicial possuem natureza estimativa e que não há limitação da condenação aos valores ali indicados, entendimento que se encontra alinhado com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior. Assim, estando o acórdão regional em consonância com o entendimento predominante deste Tribunal, inviável o processamento do Recurso de Revista. Desse modo, mantém-se a decisão monocrática agravada. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. O juízo prévio de admissibilidade denegou seguimento ao Recurso de Revista, sob o fundamento de que o acórdão recorrido aplicou a legislação pertinente à matéria e de que a pretensão demandaria reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. No caso concreto, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, indeferiu o pedido de incidência de multa por litigância de má-fé por concluir que o Reclamante, ao exercer o seu direito de acionar esta Justiça especializada para requerer o pagamento das horas extras, do tempo de espera, do intervalo interjornada - tendo, inclusive, o seu pedido deferido, não praticou conduta que se enquadre nas hipóteses dispostas no artigo 793-B da CLT (art. 80 do CPC). Assim, conclusão em sentido contrário encontra óbice na Súmula n° 126 do TST, cuja aplicação afasta a viabilidade do Recurso de Revista pela fundamentação jurídica apresentada pela Agravante. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de Instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ quanto ao tema ¿limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial¿, reconhecer a transcendência jurídica e negar provimento ao Agravo de Instrumento; II ¿ quanto ao tema ¿multa por litigância de má-fé¿, julgar prejudicada a análise de transcendência e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 14 de setembro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator
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