TSTRRAg-RRAg 0001683-08.2022.5.07.0026
Em recuperacao judicial interposto na vigência da lei 13.467/2017
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Direito de Família
- Em recuperacao judicial interposto na vigência da lei 13.467/2017
- Férias
- Pagamento em dobro
- Prova de gozo e quitação
- Ausência de assinatura
- Óbice da súmula nº 126 do TST
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FÉRIAS. PAGAMENTO EM DOBRO. PROVA DE GOZO E QUITAÇÃO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Nos termos do artigo 137 da CLT, a ausência de fruição das férias durante o período legal acarreta o pagamento em dobro, ainda que o empregador alegue ter realizado depósitos bancários a título de remuneração simples. O Tribunal Regional, com base no conjunto probatório, concluiu que os avisos e recibos de férias juntados pela reclamada eram documentos unilaterais, sem a assinatura do trabalhador, não servindo como prova da efetiva concessão. Assentou, ainda, que o reclamante não usufruiu regularmente das férias nos períodos aquisitivos de 2017/2018 e 2018/2019, condenando a empregadora ao pagamento em dobro, com acréscimo de um terço, e de forma simples quanto ao período 2019/2020. Nesse contexto, diante da narrativa fática constante do acórdão recorrido, qualquer conclusão em sentido diverso, inequivocamente, encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Demonstrada possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA DA COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVADO. Tratando-se de empresa privada, a exigência para a responsabilização subsidiária é a comprovação de que foi a tomadora dos serviços do reclamante e a sua participação na relação processual, o que restou incontroverso nos autos. A decisão recorrida está em consonância com o entendimento consubstanciado na Súmula 331, IV, do TST. Além disso, guarda perfeita sintonia com a tese vinculante do E. Supremo Tribunal Federal de que "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (Tema 725 de Repercussão geral). Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento interposto pela primeira reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento quanto ao tema "férias vencidas. pagamento em dobro", em face do óbice estabelecido na Súmula nº 126 do TST; II) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento interposto pelo ente público e, no mérito, dar-lhe provimento quanto ao tema "responsabilidade subsidiária", diante da possível violação ao art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC de 2015 e 122 do RITST; III) por unanimidade, não conhecer do recurso de revista da segunda reclamada. Brasília, 17 de dezembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES