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Jurisprudências

TSTAIRR 0000187-05.2023.5.12.0014

Responsabilidade subsidiária da administração pública

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. FISCALIZAÇÃO DEMONSTRADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Considerando que a matéria sobre a responsabilidade subsidiária da administração pública foi debatida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16, reconhece-se a transcendência política. O Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento do RE n. 760.931 (Tema de Repercussão Geral nº 246), fixou a tese no sentido de que “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Essa orientação vinculante, no entanto, não representa o afastamento total da responsabilidade civil da administração pública em contratos de terceirização. Ao contrário, indica a possibilidade de responsabilização em havendo elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas devidos pela empresa terceirizada. No especial caso dos autos, o Tribunal Regional assentou que “houve a efetiva fiscalização do contrato celebrado, já que o Estado de Santa Catarina juntou aos autos documentos que demonstram que acompanhava os holerites, folhas de ponto, pagamentos de vale alimentação e recolhimentos de FGTS efetuados pela primeira ré (WG Terceirização e Serviços EIRELI)”. Obtemperou que “em razão dessa fiscalização, a empresa recebeu três advertências por descumprimento das normas de licitação e dos deveres contratuais assumidos e respondeu a processo administrativo aberto sob o nº SGP-e 2715/2023”. E por fim, concluiu que “o Estado de Santa Catarina rescindiu o contrato com a WG Terceirização e Serviços EIRELI por inadimplemento (ID. 18a9e70 - Pág. 10 a 14). Fato é que o ente público aplicou as penalidades legais e não manteve o contrato, demonstrando, assim, a inequívoca fiscalização do contrato”. Evidencia-se que não é possível constatar as violações apontadas, porquanto a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca da efetiva fiscalização do contrato e das obrigações trabalhistas por parte do ente público. A propósito, somente com o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado na via do recurso extraordinário, seria possível desconstituir a conclusão adotada pelo Tribunal Regional (Súmula nº 126 do TST). Cumpre reforçar, outrossim, que a agravante não cuidou de infirmar todos os argumentos do despacho denegatório, aduzindo, genericamente, apenas que “o conhecimento do Recurso de Revista não esbarra no óbice da Súmula 126 do TST”, deixando também de atacar a fundamentação sobre a incidência da Súmula nº 333, o que, per si, já atrairia o óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência política do tema ¿responsabilidade subsidiária¿ e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 27 de novembro de 2024. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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