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Jurisprudências

STJAREsp 2.789.366

Negativa de prestação jurisdicional: instituição financeira

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FURTO DE CARTÃO E USO DE SENHA GUARDADA PELO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME :

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de indenização por danos materiais e morais, proposta em razão de prejuízo de R$ 9.500,00 decorrente de saques e compras realizados após o furto de cartão bancário e utilização de senha pessoal. O Tribunal de origem manteve a improcedência dos pedidos ao reconhecer a culpa exclusiva da vítima, que guardava cartão e senha juntos, afastando a responsabilidade objetiva da instituição financeira.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação no acórdão recorrido; (ii) estabelecer se a instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes do furto de cartão com utilização de senha guardada pelo consumidor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma clara e fundamentada, as questões submetidas a julgamento, ainda que não acolha a tese da parte recorrente.

4. A fundamentação sucinta, mas suficiente, não configura ausência de motivação, conforme entendimento consolidado do STJ.

5. A jurisprudência do STJ exige, para caracterizar violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, demonstração fundamentada da omissão e sua relevância para o desfecho do julgamento, requisitos não atendidos no caso.

6. A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes é objetiva (Súmula 479/STJ), mas pode ser afastada em caso de culpa exclusiva do consumidor, conforme art. 14, § 3º, II, do CDC.

7. O Tribunal de origem concluiu pela culpa exclusiva da vítima, que manteve cartão e senha juntos, rompendo o nexo causal.

8. A modificação dessa conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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