TSTRRAg 101504-84.2017.5.01.0039
Horas extraordinárias: minutos residuais
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extraordinárias
- Minutos residuais
- Tempo à disposição
- Inobservância do artigo 896, § 1º-a, i, da CLT
- Transcrição insuficiente
- Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017 . HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes . 2. Na hipótese , não obstante a reclamada transcreva trecho do acórdão referente ao tema "minutos residuais" em suas razões de recurso de revista, não o faz de forma satisfatória a permitir a apreciação da controvérsia. 3. Constata-se que a parte reproduziu apenas fragmento do depoimento pessoal do autor sobre marcação do ponto, deixando de transcrever trecho do acórdão regional no qual se registrou que as testemunhas ouvidas em audiência confirmaram que o registro da jornada somente ocorria após a troca de uniforme, sendo exigência da empresa que chegasse à paisana, assim como excerto do acórdão no qual se consignou a tese jurídica de que o tempo que o empregado fica à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, deve ser computado na jornada de trabalho, nos termos do artigo 4º da CLT. 4. Desse modo, revela-se desatendido o requisito do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. A ausência do referido pressuposto recursal é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. JORNADA DE TRABALHO. ESCALA 12 X 36. VALIDADE. HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. Ante a possível violação do artigo 7º, XIII, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. Por injunção do decidido pelo e. STF no julgamento da ADC 58, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017 . JORNADA DE TRABALHO. ESCALA 12 X 36. VALIDADE. HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO. 1. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. 2. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. 3. Desse modo, as normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. 4. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046). 5. Não se desconhece que, no que se refere à adoção do regime de jornada 12 x 36 (doze horas de trabalho por 36 horas de descanso), a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a prestação habitual de horas extraordinárias torna-o inválido, mesmo que previsto por lei ou norma coletiva na forma da Súmula nº 444, considerando, ainda, inaplicável, nesse caso, a Súmula nº 85, por entender que o referido regime não se trata propriamente de um sistema de compensação de horários. 6. O referido entendimento, todavia, não pode se sobrepor aos precedentes vinculantes provenientes do excelso Supremo Tribunal Federal. Desse modo, diante da decisão proferida pela excelsa Corte, revela-se imperiosa a revisão, por parte deste colendo Tribunal Superior, de sua jurisprudência, à luz da tese fixada no Tema 1046. Precedentes. 7. Na hipótese , não obstante as disposições da norma coletiva, o Tribunal Regional reformou a sentença para invalidar a jornada de trabalho 12x36, condenando a reclamada ao pagamento, como extraordinárias, das horas trabalhadas a partir da 44ª semanal. Entendeu, para tanto, que a habitualidade da prestação de horas extraordinárias pelo demandante descaracterizou o acordo de compensação de jornada firmado em convenção coletiva de trabalho. 8. A Corte Regional decidiu em desconformidade com a tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046, uma vez que a realização de horas extraordinárias habituais não descaracteriza o regime de jornada de trabalho fixado em negociação coletiva. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . PROVIMENTO. 1. A controvérsia dos autos centra-se em definir o índice de correção monetária a ser aplicado na atualização dos créditos trabalhistas deferidos. 2. O e. STF, ao prolatar a decisão nos autos da ADC 58, modulou os seus efeitos jurídicos , distinguindo, na ocasião, as seguintes situações: a) para os débitos trabalhistas já pagos, de forma judicial ou extrajudicial, devem ser mantidos os critérios que foram utilizados (TR, IPCA-E ou qualquer outro índice), e os juros de mora de 1% ao mês ; b) para os processos com sentenças já transitadas em julgado , nas quais foram expressamente estabelecidos, na fundamentação ou na parte dispositiva, a TR ou o IPCA-E e os juros de 1% ao mês , tais critérios igualmente devem ser mantidos ; c) para os processos em curso, com andamento sobrestado na fase de conhecimento, com ou sem sentença proferida, inclusive na fase recursal, deve-se aplicar, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária) ; d) para os feitos já transitados em julgado, que sejam omissos quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros , aplicam-se os parâmetros definidos pelo STF. 3. No caso dos autos , o egrégio Tribunal Regional reformou a sentença para determinar a incidência do IPCA-E a partir de 25.3.2015. 4. O acórdão regional, portanto, precisa se adequar ao comando da ADC 58, devendo ser observada, ainda, a alteração dos artigos 389 e 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905, a partir de sua vigência, em 30/8/2024, conforme decisão da eg. SBDI-1 deste Tribunal Superior, ao apreciar o recurso E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, na Sessão do dia 17/10/2024 . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. ESCALA 12 X 36. VALIDADE. HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA1046DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 85, IV. PREJUDICADO. Em vista do provimento do recurso de revista interposto pela reclamada, no qual se reconheceu a validade do regime de jornada 12x36 previsto em norma coletiva, restabelecendo a sentença no particular, ficaprejudicadoo exame do recurso de revista interposto pelo reclamante, por meio do qual pretendia a declaração da nulidade total do acordo compensatório, em face da prestação habitual de horas extraordinárias, para afastar, inclusive, a aplicabilidade da Súmula nº 85 e condenar a reclamada ao pagamento das horas excedentes à 8ª diária. Recurso de revistaprejudicado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada quanto ao tema "MINUTOS RESIDUAIS", ante a ausência de transcendência da causa; II - reconhecer a transcendência da causa em relação ao recurso interposto pela reclamada quanto aos temas "JORNADA DE TRABALHO. ESCALA 12 X 36. VALIDADE. HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS" e "CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA"; III - dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada quanto aos temas "JORNADA DE TRABALHO. ESCALA 12 X 36. VALIDADE. HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS" e "CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA" para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte; IV - conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada quanto ao tema "JORNADA DE TRABALHO. ESCALA 12 X 36. VALIDADE. HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS", por violação do artigo 7º, XIII, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de horas extraordinárias decorrentes da invalidação do regime de jornada 12 x 36, restabelecendo a sentença no particular e conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada quanto ao tema "CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA", por injunção do decidido pelo e. STF no julgamento da ADC 58, e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406; e V - julgar prejudicado o recurso de revista interposto pelo reclamante, em face do provimento do recurso de revista interposto pela reclamada quanto ao tema "JORNADA DE TRABALHO. ESCALA 12 X 36. VALIDADE. HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS".
Indexação
Intervalo Intrajornada; Correção Monetária; Reflexos; Regime 12 x 36