STJAREsp 3.207.761
Plano de saúde e danos morais: recusa de cobertura de medicamento antineoplásico
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde e danos morais
- Recusa de cobertura de medicamento antineoplásico
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE E DANOS MORAIS. RECUSA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
2. A controvérsia envolve ação ordinária c/c tutela de urgência, visando ao fornecimento de Pembrolizumab para uso neoadjuvante e indenização por danos morais pela negativa de cobertura.
3. O Juízo de primeiro grau determinou o fornecimento do medicamento e rejeitou os danos morais.
4. A Corte de origem, por maioria, manteve a obrigação de fazer e condenou ao pagamento de danos morais, fixando honorários sobre o valor da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC; e (ii) saber se a recusa de cobertura afasta a responsabilidade civil e a condenação por danos morais, por violação dos arts. 186 e 927 do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, porque o acórdão recorrido examinou de modo claro e suficiente os pontos essenciais da controvérsia, identificando a ocorrência dos requisitos da responsabilidade civil e os motivos do arbitramento dos danos morais.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de afastar a condenação em danos morais, porque a conclusão do acórdão recorrido sobre a superação do mero dissabor, à vista da gravidade da doença e do estado de saúde, demanda reexame do acervo fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não ocorre violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta de forma suficiente os pontos essenciais da controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige revolvimento do conteúdo fático-probatório para infirmar a conclusão do tribunal de origem sobre a configuração de dano moral".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, 1.025 e 1.026, § 2º; CC, arts. 186, 927 e 405; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Recurso especial n. 2.197.574/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 11/3/2026.
Tese
"1. Não ocorre violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta de forma suficiente os pontos essenciais da controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige revolvimento do conteúdo fático-probatório para infirmar a conclusão do tribunal de origem sobre a configuração de dano moral".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.