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Jurisprudências

TSTAIRR 0000114-87.2023.5.09.0411

Acidente de trabalho: ausência de culpa do empregado

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE CULPA DO EMPREGADO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO PELO EMPREGADOR. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, soberano na análise fático probatória, consignou que “não se há de presumir que tenha sido da autora a conduta negligente ou imprudente que por si teria causado o acidente”, incumbindo “ao empregador a adoção de todas as medidas individuais e coletivas destinadas à manutenção da higidez do ambiente de trabalho ofertado aos seus empregados, bem como promover sua plena ciência e qualificação acerca dos riscos oriundos das tarefas executadas”. É cediço ser responsabilidade do empregador envidar os esforços necessários para garantir a segurança, saúde e higiene dos trabalhadores no âmbito de suas instalações, encargo que não pode ser transferido injustificadamente para os prestadores de serviços que nelas atuam. Ao se omitir em tal aspecto, como configurado no caso dos autos, torna-se responsável por infortúnios que recaiam sobre os empregados tutelados. Considerando assim as premissas fáticas delineadas no acórdão regional, inequivocamente restaram presentes os requisitos da responsabilidade civil subjetiva, nos termos do art. 186 e 927, caput, do Código Civil, não se verificando as alegadas violações aos arts. 186 e 927 do CC; 818 da CLT e 373, I, do CPC; e 7º, XXVIII, da CF/1988. Ademais, não houve comprovação de divergência jurisprudencial, porque os arestos colacionados pela Recorrente, oriundos do TRT das 1ª, 5ª, 12ª e 9ª Regiões, encontram óbice constante da Súmula nº 296, I, e da Orientação Jurisprudencial n° 111 da SBDI-1 do TST. Agravo de Instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, quanto ao tema ¿acidente de trabalho¿, não reconhecer transcendência e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 9 de dezembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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